terça-feira, 23 de dezembro de 2008

OS 10 MANDAMENTOS DO IMPORTADOR HABITUAL

1. Planeje suas ações. Um projeto de importação não se faz em meses, mas em pelo menos em um par de anos. Não espere ganhos rápidos, mas trabalhe para ganhos certos, regulares e seguros, ainda que pequenos. Considere que 1% de lucro REAL é um excelente resultado.
2. Leve em conta de que, em regra, é necessário manter um estoque equivalente a previsão de venda de 90 até 180 dias, conforme o produto e as circunstâncias de mercado.
3. Não menospreze a fiscalização. Se algo estiver errado, é muito provável que você terá problemas.
4. Tente se inteirar das normas de comércio exterior da melhor forma que puder. Faça cursos e participe de simpósios, palestras e seminários, sempre que possível.
5. Não corrompa nem se deixe corromper.
6. Contrate os melhores profissionais. Um BOM profissional vale por pelo menos cinco medianos e dez medíocres. Um EXCELENTE profissional pode ser a chave do seu sucesso.
7. Utilize o Poder Judiciário sempre que os seus direitos forem aviltados, mas somente neste caso. Não use o Judiciário para convalidar atos ilícitos, para "ganhar" tempo ou confundir a fiscalização; porém, é ao Judiciário a quem devemos recorrer para coibir os abusos da fiscalização e das normas infra legais. Resista aos apelos dos corruptos para relevar normas que sequer deveriam existir, em troca de favores ou dinheiro. Brigue pelos meios legais: dessa forma, a Justiça acabará por se fazer, mesmo que algum dinheiro seja perdido - e não será perdido, totalmente, o dinheiro que agracia o corrupto?
8. Invista em tecnologia. Bons softwares e hardwares economizam tempo e dinheiro, e tempo é dinheiro...
9. Lembre-se que IMPORTADOR equivale a FABRICANTE. É de sua inteira responsabilidade a colocação do produto no mercado, ainda que solidária com outros intervenientes.
10. E, por fima, não confie só no seu "taco". Sempre que possível, contrate uma boa consultoria e seja humilde, sempre. Por mais que saibamos, ou tenhamos recursos, ou amigos, sempre haverá alguém que saiba mais, tenha mais dinheiro e mais amigos do que nós.

Não incide IPI e ICMS nas importações realizadas por pessoa física

(por nosso colaborador Augusto Fauvel de Moraes - Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br)

Primeiramente cumpre destacar que a legislação vigente prevê a possibilidade de habilitação de pessoa física junto à Receita Federal, para fins de importação.

Referida habilitação é na modalidade simplificada, que deverá ser pleiteada por requerimento apresentado à unidade da Receita Federal onde será efetuado o respectivo despacho, conforme prevê a IN SRF 455 e IN SRF 650.

Ocorre que na importação incidem os seguintes impostos: Imposto de Importação II, PIS/COFINS, IPI, ICMS, Adicional de frete para Marinha Mercante AFMM.

Igualmente, no que tange a incidência de IPI e ICMS é pacífico o entendimento que quando se trata de importação realizada por pessoa física destinada a uso próprio, NÃO incide IPI e ICMS.

Como pode ser verificado, o IPI e o ICMS tem como fato imponível o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.Ocorre, que em face ao principio da não-cumulatividade, a pessoa física contribuinte não realiza qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do referido tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado a uso próprio.

O Supremo Tribunal Federal STF inclusive já firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e IPI, NÃO devem ser compelidos ao recolhimento desses tributos quando da importação de bens ao exterior.

Portanto, todo o contribuinte pessoa física que realizou importações e já recolheu o IPI e ICMS poderá requerer a repetição do indébito e os que ainda forem realizar as importações, deverão pleitear a não incidência do IPI e ICMS, sempre que a importação for realizada por pessoa física e destinada a uso próprio. Com isso terão uma boa redução nos custos da importação.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

RESQUÍCIOS DO REGIME

Você sabia que um decreto de 1966 (eu nem havia nascido...) estipula uma espécie de "produtividade" para o Fiscal que multa o importador, revertendo parte do valor da multa para ele próprio? Eis o que ordena o art. 115 do DL 37/66 (vigente, apesar da "idade"):

"Art.115 - Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada..."

E ainda:

"§ 1º - Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante."

Exceção apenas para as multas previstas nos seguintes casos:

a) apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade;

b) comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

c)contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado.

Tal previsão legal é no mínimo temerária e provoca distorções na atividade fiscalizadora, tendo em vista a subjetividade de algumas situações passíveis de multa (alguém sabe definir objetivamente o que seja, por exemplo, "embaraço a fiscalização"?). Como a ninguém cumpre se beneficiar da própria torpeza, esses dispositivos deveriam ser banidos de nossa legislação, afim de se evitar a famigerada "indústria de multas", que em regra são recolhidas por um simples motivo: ou se paga, ou nada de mercadoria (pelo menos enquanto não se recorre ao judiciário...)coisas do nosso Brasil!?

domingo, 14 de dezembro de 2008

AS BARREIRAS INVISÍVEIS - CONCLUSÃO

Maior transparência nas relações entre os organismos de controle do comércio exterior e as empresas, desoneração das importações aliada a uma fiscalização mais efetiva, porém mais honesta, justa e transparente, facilitação do acesso das pequenas empresas ao comércio externo, respeito às regras e acordos da OMC, dentre outras medidas, podem ser as soluções para a inexpressiva participação brasileira no cenário internacional.

De imediato, o simples respeito às normas existentes, em especial pelos agentes fiscalizadores e arrecadadores, já poderiam marcar o início de uma grande mudança. O Brasil não pode continuar na lista dos países com maior desigualdade social, maior corrupção, maior burocracia, maior carga tributária... esses índices tem uma forte conexão entre si e são, na verdade, os verdadeiros motivos de também sermos um dos países mais violentos do mundo. Também estamos no rol dos que não prestam boa assistência à saúde, a educação, enfim, pagamos muitos e caros impostos, porém tudo se perde no inchaço estatal, na má administração pública, no empreguismo, no incentivo à inércia e a especulação.

Em suma, pretendemos levantar a bandeira do comércio exterior como um dos pilares de nosso desenvolvimento, até mesmo porque desconhecemos países desenvolvidos, cuja população esteja bem assistida e amparada (e não sustentada) pelo Estado, em que o comércio exterior não seja exatamente o que defendemos: a base de uma economia sólida, uma sociedade fraterna e justa, onde todos tenham orgulho de dizer: nós somos BRASILEIROS.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

AS BARREIRAS INVISÍVEIS - PARTE VII - Postura dos órgãos e agentes de fiscalização

Nesse capítulo, talvez o mais polêmico de nosso trabalho, reservamos espaço para uma crítica e abordagem de fatos que talvez sejam a raiz de todos os males de nosso comércio exterior, quiçá, de nosso País.

O brasileiro tem o hábito de reclamar da inércia e desonestidade de seus políticos, empresários, juízes, fiscais da Receita Federal e da Alfândega, enfim, de toda sorte de servidores públicos, de todas as esferas administrativas e do poder. Ocorre que nos esquecemos esses cargos e funções são preenchidos por nós, brasileiros, como aqueles que hoje reclamam.

O líder comunitário de hoje será o nosso político corrupto de amanhã. O acadêmico frustrado, sem perspectiva no mercado privado de trabalho, massacrado por notícias de violência e corrupção, será o Fiscal arrogante e violador dos princípios e regras do direito, o Juiz moroso e imbuído da certeza de estar acima de tudo e de todos, ao exercer a função que lhe foi confiada pelo Estado, portanto, pela sociedade que este representa.

Nesse panorama se apresentam um bom número de TTN’s e AFTN’s, responsáveis pelo controle, acompanhamento e liberação dos processos de importação e exportação.

É certo que existem inúmeras e honrosas exceções, porém grassa o mau atendimento e o pensamento de que "trabalham demais e recebem pouco".... ainda se considerarmos que, em regra, os ganhos de um fiscal estão muito acima (várias vezes acima, há de se ressaltar) do que paga a iniciativa privada, por exemplo, a um bom gerente.

Tal como um grande número de servidores do judiciário, alguns Auditores Fiscais não respeitam horários e prazos, não possuem uma hierarquia clara e definida, e só limitam seus atos impróprios por receio de estarem sendo, eles próprios, fiscalizados em alguma dessas dezenas de operações burlescas de nossa Polícia Federal.

Enfim, seja por despreparo técnico, falta ou insuficiência de qualificação profissional e treinamento, seja por falta de qualificação humana, com a conscientização da fiscalização de que nem todos somos bandidos ou agimos na intenção de burlar a lei, é premente uma mudança de mentalidade e de postura de alguns desses servidores.

Cobertos pelo manto da impunidade, da falta de hierarquia, da necessária e indiscutível “vinculação” de seus atos administrativos, tais servidores desprezam os princípios mais basilares do direito, quais sejam, da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da eficiência, impondo aos contribuintes situações vexatórias e prejuízos por vezes insuportáveis.

Essa mudança de postura poderia se iniciar com a simples lembrança de que é a iniciativa privada que gera recursos para a manutenção da máquina estatal, e mesmo essa simples constatação parece não integrar os conhecimentos mínimos e necessários para o exercício do múnus público com ética, justiça e modernidade.

AS BARREIRAS INVISÍVEIS - PARTE VI - As operações “por conta e ordem” e “por encomenda”

A Secretaria da Receita Federal reconhece oficialmente a existência de duas formas de terceirização das importações: a importação “por conta e ordem de terceiros” e a importação “por encomenda”. Tais “modalidades”, segundo a Receita, servem para melhor controle e identificação dos reais intervenientes em uma importação, segundo extraído do sítio eletrônico da SRF:

"Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.
Essa tendência ocorre também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista.
Atualmente, duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
a importação por conta e ordem e a importação por encomenda.
Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra – chamada adquirente – quanto a importação promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra – dita encomendante predeterminada – devem atender a determinadas condições previstas na legislação.
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço ou um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou encomendante, conforme o caso, devem observar o tratamento tributário específico dessas operações e alguns cuidados especiais, a fim de que não sejam surpreendidos pela fiscalização da SRF e sejam autuados ou, até mesmo, que as mercadorias sejam apreendidas.
Assim, a empresa que se decidir por terceirizar algumas ou todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não só às diferenças de custo entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual (RECEITA, acesso em 14 de set.2008)."


A importação “por conta e ordem de terceiros”, de acordo com as informações do sítio da Receita, é um serviço prestado por uma empresa – a importadora – a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº. 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº. 247/02).

Assim, na importação “por conta e ordem”, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente.

Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação “por encomenda”, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Ainda segundo o endereço eletrônico da SRF, a importação “por encomenda” é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº. 634/06).

Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº. 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº. 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” [1] para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

A Secretaria da Receita Federal buscou, com essa regulamentação, evitar a intermediação fraudulenta de empresas, que visavam ocultar o verdadeiro importador, em regra, com problemas com o fisco. Ocorre que tal regulamentação, que se iniciou pela modalidade “por conta e ordem”, acabou por travar as operações de trading, que são justamente o motor que alavanca o comércio exterior dos países desenvolvidos, como o Japão, a Coréia do Sul, os Estados Unidos, dentre outros.

A função maior da trading é justamente facilitar a importação e a exportação de produtos de empresas que não tem o aparato tecnológico ou humano para desenvolverem suas operações de comércio exterior, e hoje uma simples padaria que queira importar ou exportar, mesmo que por meio de uma trading, deve se submeter às regras do RADAR e a todas as outras instituídas no âmbito da SRF por meio de instruções normativas que, conforme já demonstramos, fazem às vezes de leis.

Seja “por conta e ordem”, seja “por encomenda”, em regra, exige-se de um “botequim” os mesmos documentos e capacitação fiscal e econômica para se operar em comércio exterior que se é exigida de uma multinacional, tudo em nome da identificação do real adquirente das mercadorias importadas, o que poderia ser feito, por exemplo, com a simples menção do número do CNPJ do encomendante ou adquirente na Declaração de Importação da trading.

O legislador chega ao cúmulo de equiparar o encomendante, qualquer que seja, ao estabelecimento industrial, obrigando-o a escrituração do IPI, seja este uma padaria, armarinho ou uma simples mercearia do interior.

Vejamos o que diz o art. 13 da Lei 11.281/06, que instituiu a figura do encomendante na importação: “Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas (grifo nosso), que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.”.

Cumpre ressaltar que, no caso do adquirente – figura da importação “por conta e ordem” - já havia previsão legal de equiparação ao estabelecimento industrial, a Lei 11.281/06 apenas confirmou a previsão anterior, afim de que não restassem dúvidas.

Ora, a figura do encomendante, que supostamente foi instituída para facilitar as operações de comércio exterior por meio da terceirização, não cumpriu seu papel, haja vista a necessidade do registro do encomendante no “RADAR”, ainda que na modalidade simplificada, a equiparação ao estabelecimento industrial, assim como o importador (trading), dentre outros motivos.

Dessa forma, toda a regulamentação a respeito da terceirização das importações somente serviu como mais um entrave, mais uma “barreira invisível” de nosso comércio exterior, aos olhos dos estrangeiros e dos brasileiros em geral.

Não se permite apenas encomendar uma mercadoria do exterior para uma trading: é necessário que seja feito um contrato entre as partes. Tal contrato deve ser “vinculado” na Alfândega, um procedimento que demora semanas e até meses e que poderia ser efetuado pelos próprios interessados no SISCOMEX. Não se permitem antecipações em dinheiro, pelo encomendante para a trading, como se antecipar parte do pagamento fosse um ilícito civil:

"Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal:
I - estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e
II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.
§ 2o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos
arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 3o Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora (grifo nosso), participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior."

Ou seja, segundo a SRF, o encomendante que antecipar recursos para o importador irá “descaracterizar” a operação de encomenda, podendo ensejar fiscalização especial da Aduana para ambos. Somente na modalidade “por conta e ordem” admite-se a antecipação de recursos, por vezes, necessários e viabilizadores do negócio que se pretende estabelecer.

[1] O termo "preço de transferência" significa o preço praticado na compra e venda (transferência) de bens, direitos e serviços entre partes relacionadas (pessoas vinculadas). Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre empresas vinculadas, esse preço pode ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas - preço com base no princípio arm’s length (“a distância de um braço”, princípio consectário do princípio da igualdade, que consiste em tratar as empresa vinculadas como se independente fossem).

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

AS BARREIRAS INVISÍVEIS - PARTE V - A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 228/02

Além do estreito “funil” que é o “RADAR”, as empresas que atuam em comércio exterior ainda podem se submeter à outra situação que em regra acarreta o encerramento de suas atividades: a temida Instrução Normativa 228, que “nasceu” da regulamentação de um artigo de uma medida provisória (art. 80 da MP 2.158-35/01).

O referido artigo dispõe que a Secretaria da Receita Federal pode exigir a prestação de garantia como condição de entrega de mercadorias importadas, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do adquirente (importador).

Com fundamentação legal no artigo retro, a SRF editou a IN 228/02, que nada mais é que um “procedimento especial de fiscalização” instituído por um Auditor Fiscal contra empresas que revelem “indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada”.

O procedimento de fiscalização não é objetivamente detalhado na Instrução Normativa, porém, na prática, sabemos que consiste na solicitação e análise de documentação da empresa (alvará de funcionamento, contas de telefones, balanços, comprovante de endereço dos sócios etc.), todos com a finalidade de verificar que as atividades desenvolvidas são “lícitas” e que a empresa realmente “existe”.

Eis o que diz Luiz Fernando Bretas Marzagão, Advogado especialista em comércio exterior, em artigo publicado no sítio Jus Navigandi, em abril de 2004:

[...] Contudo, basta que se inicie tal Procedimento Investigativo em determinada empresa para que toda e qualquer mercadoria por ela importada passe a ficar "travada" nas alfândegas.

Enquanto o “procedimento especial de fiscalização” durar (o que pode levar até 6 meses, conforme prazo estabelecido pela instrução normativa), a liberação da mercadoria somente ocorrerá mediante a apresentação de garantia em igual valor ao da importação realizada, o que é totalmente incompatível com a dinâmica comercial (importação, com pagamento a prazo, para revenda, que também será paga a prazo), além de configurar indevida restrição aos bens da empresa (sem observância do devido processo legal).

Na prática, ocorre que a imensa maioria das empresas não conseguem apresentar tais garantias, haja vista o fato de que os importadores não necessariamente dispõe de recursos no momento da liberação das mercadorias para prestar garantias em valor equivalente ao da importação.

Nestes casos, segundo o brilhante artigo de Marzagão, a prestação jurisdicional deve ser buscada, tendo em vista os seguintes argumentos:

- Inconstitucionalidade da exigência da garantia: a constituição assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5o, LIV). O procedimento especial de fiscalização da IN SRF 228/02 não é devido processo legal (não oferece possibilidade de contraditório e ampla defesa) e, por isso, não pode, sozinho, privar o importador de seus bens;

- Ilegalidade da IN SRF 228/02: a instrução normativa exige a prestação de garantias em situações não previstas na Lei (MP 2.158-35/01), transbordando os limites do Princípio da Legalidade, ao qual a administração pública está adstrita;

- Ausência de razoabilidade no valor da garantia: não se pode exigir uma garantia de valor igual ao da importação, sob pena de se inviabilizar a atividade comercial do importador.

Ressalta ainda Marzagão que, em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal de Uruguaiana, RS, apesar de sentença denegatória da segurança em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4a. Região acolheu os argumentos de ilegalidade da referida IN e de excesso da garantia exigida, dando provimento a recurso de apelação, para liberar a sociedade empresária da prestação de garantia nas importações, enquanto durar o “procedimento especial de fiscalização”.

No recurso de apelação, subscrito por Marzagão, a empresa alegou que:

[...] o artigo 68 da MP 2.158-35 permite à Secretaria da Receita Federal reter mercadorias quando houver "indícios de infração punível com a pena de perdimento." Acontece que o artigo 80 da mesma MP delimitou as hipóteses em que pode ser exigida garantia para liberação de mercadorias, quais sejam: "Art. 80, II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente." (Marzagão, 2004)

Já o artigo 7o da IN SRF 228/02 impõe a prestação da garantia até que se provem outras situações não previstas na MP supracitada, como, por exemplo, a prova da "origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor".

Não é preciso mais que a leitura dos dois dispositivos para se concluir que a IN SRF 228/02 está ferindo o Princípio da Legalidade, inscrito no artigo 5o., II, e art. 37 da CF, porque exige a prestação de garantia diante de situações não previstas em Lei.

Quanto ao artigo 68 da MP 2.158-35/01, por ser norma restritiva do direito de propriedade, não pode ser interpretado de maneira ampliativa, permitindo-se à Secretaria da Receita Federal exigir a prestação de garantia em qualquer situação que entenda haver indícios da prática de infração punível com pena de perdimento.

Avançando ainda mais no tema, afirma Marzagão que “esse tipo de interpretação permite (...) que seja exigida a prestação de garantia diante de situações que... assim são consideradas só porque existe uma Instrução Normativa dispondo dessa maneira... uma coisa é instaurar procedimento especial de fiscalização porque se suspeita de indícios da prática de infrações puníveis com pena de perdimento; outra coisa, bem diferente, é, em função da instauração desse procedimento administrativo, mas antes de sua conclusão, reter-se mercadorias e exigir-se garantias com fundamento não nas hipóteses previstas na lei, mas nas mesmas hipóteses que fundamentaram a instauração do próprio procedimento especial de fiscalização, mas cuja existência não é certa, por estar o procedimento inacabado. (Marzagão, 2004)"

O referido acórdão foi ementado da seguinte forma:

"MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IN/SRF Nº 228/02. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. 1. A Instrução Normativa nº 228/02 extrapolou o comando contido na Medida Provisória nº 2158, que apenas autoriza a exigência de garantia como condição para entrega das mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. 2. Caso em que, sendo a exigência de garantia superior ao valor das mercadorias, assemelha-se ao confisco." (Processo 2003.71.03.000851-1, TRF 4a. Região).

A decisão representa um importante precedente para todas as empresas que estão sob o procedimento especial de fiscalização e não podem, apenas em virtude disso, ter livre acesso aos bens importados.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

AS BARREIRAS INVISÍVEIS - PARTE IV - POLÍTICA OCULTA DE PREÇOS MÍNIMOS

Conforme vimos até agora, são vários os mecanismos de controle do comércio exterior e proteção do mercado interno, alguns legais e transparentes, outros nem tanto.

Uma das práticas mais perversas e frontalmente contra os princípios da OMC é o estabelecimento de preços mínimos para o registro de produtos importados, sem qualquer embasamento legal.

Para melhor esclarecer o que vamos abordar nesse item, analisaremos um caso concreto, ocorrido no decorrer do ano de 2006. Não tivemos autorização para divulgar nomes, por isso vamos nos ater aos fatos tão somente.

Um importador de Vitória (ES) fechou a compra de 3 contentores com capas plásticas para mídias de CD e DVD. O negócio foi fechado em uma feira de materiais escolares, promovida por entidades privadas, porém com o apoio do Governo do Estado de São Paulo.

De posse da proforma invoice, o importador autorizou o embarque da mercadoria, consultando as eventuais restrições para a importação do produto na época, não necessitando de licença prévia de importação ou qualquer outra exigência prévia ao embarque.

Ocorre que, logo após o embarque, o Governo publicou no sítio do Ministério do Desenvolvimento a inclusão do produto importado no rol dos que passaram a ter em necessidade de licença prévia ao embarque.

Ainda que o importador já tivesse fechado o negócio na vigência da norma mais liberal, as regras de importação valem para o momento da chegada da mercadoria, sendo essa discussão inócua, uma vez que desconhecemos casos em que seja reconhecido o direito do importador finalizar seu processo com base nas regras do momento do fechamento do negócio, o que seria mais razoável do ponto de vista da segurança jurídica e do princípio da certeza do direito.

Mesmo com o embarque irregular, haja vista a não obtenção de licença prévia, o importador manteve-se tranqüilo porque, segundo a legislação vigente, o embarque sem licença prévia da referida mercadoria acarretaria apenas uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que, apesar de relativamente alto, passível de ser absorvido pela margem da operação.

Diferente se fosse o caso de mercadoria proibida ou com outros impedimentos a sua nacionalização, que, neste caso, seria perdida ou devolvida para o exterior, com boa sorte.

Entretanto, ao solicitar a licença de importação, necessária ainda que posterior ao embarque porque seria exigida de qualquer forma pela fiscalização quando da chegada da mercadoria, o órgão concedente – no caso, o DECEX – Departamento de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio – manteve por várias semanas no sistema apenas a informação “EM EXIGÊNCIA”, sem qualquer outra menção ou detalhe.

Ao provocar o órgão para que este se manifestasse a respeito da Licença de Importação requerida, o importador recebeu a informação de que para a sua concessão era necessária a prova do “preço real” pactuado entre as partes.

Sendo assim, o importador apresentou, via processo administrativo, diversos documentos que comprovavam a veracidade do preço declarado, tais como pesquisa de mercado, fatura comercial consularizada, lista de preço do importador, dentre outros.

Ainda assim, o órgão se manteve inerte, não concedendo a licença, nem tampouco alterando a mensagem no sistema, ainda “EM EXIGÊNCIA”.

Desesperado ante as despesas que começavam a ocorrer, uma vez que nesse ínterim a mercadoria já havia chegado, o importador buscou a tutela do judiciário através de Mandado de Segurança, não logrando êxito, em nossa opinião, pelo desconhecimento geral da matéria e o cada vez mais notado receio generalizado dos magistrados em julgar contra o Estado, por diversos motivos.

Ante a derrota no judiciário, com a mercadoria parada em zona portuária com altíssimos custos de armazenagem, o importador buscou resolver o problema diretamente com o órgão anuente, e acabou por se ver obrigado a declarar o preço de US$ 0,10 por unidade, quando na verdade adquiriu a mercadoria por US$ 0,04.

Esse ajuste de preço decorreu de uma conversa telefônica entre o importador e servidor do DECEX, que “em off” informou que aquela mercadoria só seria licenciada se o preço fosse pelo menos US$ 0,10 a unidade, ou 150% maior do que o preço real comprado.

Dentre diversas alegações do DECEX em sua defesa, fora alegado que os chineses utilizavam matéria prima reciclada em seus produtos, tendo assim um custo industrial menor que os fabricantes brasileiros e por isso causando uma concorrência “desleal” com o fabricante nacional, que só utiliza matéria prima virgem!

Desse caso extraímos várias impossibilidades e absurdos jurídicos, as quais o magistrado de primeira instância infelizmente não enxergou, ou não quis, enxergar:

- A inserção da mercadoria no rol das mercadorias excluídas do licenciamento automático se deu por mera publicação em sítio eletrônico, sem qualquer provimento de cunho jurídico, obrigando aos importadores a consultarem todos os dias as decisões administrativas, sem qualquer aviso prévio: supondo que o sítio seja consultado em uma determinada segunda-feira, não havendo restrições a um eventual embarque, este é logo autorizado; a mercadoria embarca na madrugada da terça-feira, e neste mesmo dia passa a ser exigida a licença prévia para a sua importação...sem maiores exercícios de probabilidades, foi exatamente o que ocorreu com o importador retro mencionado.

- O preço artificialmente aviltado implica, na prática, na majoração dos impostos a serem pagos, ou seja, no aumento disfarçado de alíquotas de todos os impostos decorrentes da importação, notadamente, do imposto de importação, que tem acompanhamento e controle da OMS e seus acordos;

- Obrigar ao importador ao aumento de 150% no preço real do produto importado significa aumentar o imposto de importação, por exemplo, de 20%, para 50% - ou seja, para o observador no estrangeiro, nosso imposto é de 20%, enquanto internamente, no caso concreto, se pratica a alíquota de 50%.

Perguntado ao servidor do DECEX, por meio de uma conversa ao telefone, porque o Governo agia dessa forma, este simplesmente respondeu que “processos de salvaguardas, anti-dumping e outros são complexos e demorados e podem por isso acabar por prejudicar os interesses da indústria nacional, por isso a opção de “travar” as licenças com a exigência de preços mínimos...”.

Enfim, para “proteger” os interesses da indústria nacional, o consumidor brasileiro se vê forçado a usar capas de DVD de matéria virgem, caras e não ecológicas, ao invés de pagar mais barato pelo produto chinês, produzido com matéria prima reciclada....uma inversão de valores e uma visão míope e torta do que seja “proteção”.

“Proteger”, a nosso ver, é reduzir a carga tributária, uma das mais altas do mundo; é criar mecanismos de incentivo ao uso de matérias primas alternativas (recicladas, por que não?); é incentivar a modernização e uso de novas tecnologias; “proteger” é reduzir os encargos sociais e o tamanho do Estado; é premiar a produção, não o capital especulativo. A esse conjunto de providências e a essa necessária mudança de rumo poderíamos chamar de “proteção”.

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

ICMS E LEASING NA IMPORTAÇÃO

Nossa consultoria já domina essa tese com êxito em ações de primeira instância, atualmente em grau de recurso. Agora é o STF quem decide: não incide ICMS sobre importações cuja forma de pagamento seja Leasing.

"Gol não precisa pagar ICMS sobre importações na forma de leasing, decide STF

(http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/59449.shtml)

A Gol Transportes Aéreos conseguiu, no STF (Supremo Tribunal Federal), o direito de não pagar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas importações feitas por leasing. A decisão foi do ministro Eros Grau, que aceitou o recurso extraordinário da companhia.O leasing é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, “comprador”) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.O processo foi para o Supremo depois que o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu contra a Gol e determinou que ela deveria pagar o imposto sobre este tipo de importação.No julgamento do recurso, o STF fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre operações de entrada de aeronaves, equipamentos ou peças de manutenção importadas do exterior mediante contrato de leasing. Isso porque não há transferência de domínio, que é necessária para que fique caracterizada a circulação de mercadoria, disse o ministro Eros Grau.O magistrado explicou que mesmo sendo um recurso extraordinário, não existe, neste caso, a necessidade de se apreciar a existência de repercussão geral. Isso porque o artigo 323, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF determina que essa análise não é necessária quando o recurso tratar de uma questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo tribunal, ou quando impugnar decisão contraria a súmula ou a jurisprudência dominante, “casos em que se presume a existência de repercussão geral”, concluiu o ministro."

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

AS BARREIRAS INVISÍVEIS - PARTE III - O RADAR

Desde 2004, as empresas que queiram operar em comércio exterior têm que se submeterem ao registro no “RADAR” - Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, que é uma espécie de “cadastro” que permite realizar operações de importação e exportação. Instituído pela IN 455/2004, alterada pela IN 650/06, o “RADAR” é alvo de uma longa lista de críticas, e vem sendo o grande “funil” onde poucas empresas se arriscam e logram êxito em sua habilitação.

Dificuldades no registro de sociedades empresárias no “RADAR”.

A lista de exigências é longa e a burocracia dificulta a vida dos exportadores ou importadores, sejam de ‘primeira viagem’ ou não.

O processo para obter o cadastro nada mais é do que um tipo de operação ‘pente-fino’ para identificar empresas-fantasma. Sem o registro, nenhuma empresa que exporte ou importe pode acessar ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) — onde são feitos os registros de embarque.

Diversas vozes se levantaram com o intuito de chamar a atenção para os absurdos constantes na Instrução Normativa que instituiu o RADAR, a exemplo de especialistas da revista CONSULTOR JURIDICO, ouvidos pela Repórter Luciana Nanci, em 05 de janeiro de 2005:

"A imposição de um limite às transações internacionais pela Receita Federal é ilegal. Previsto na Instrução Normativa 455/04, o veto às empresas para que importem ou exportem mais do que o estipulado pela autarquia fere o artigo 1º e 170 da Constituição Federal, os princípios da livre iniciativa, do livre comércio, e da iniciativa privada."

Astrid Hofmann, Advogada e sócia da Schramm Hofmann Advocacia, comenta a respeito da Instrução Normativa 455, introdutora do RADAR, em editorial do Boletim Schramm Hofmann, publicado em setembro de 2005:

"A Instrução Normativa 455 que trata do procedimento de habilitação da pessoa jurídica no SISCOMEX Sistema Integrado de Comércio Exterior é o maior exemplo da burocracia patogênica que acomete a Receita Federal. A mencionada Instrução Normativa transformou um simples procedimento de habilitação, que deveria ser o mais singelo possível, em uma verdadeira auditoria fiscal, recheada de exigências desarrazoadas, de constitucionalidade contestável."

0 “RADAR”, sua inconstitucionalidade e o princípio do livre comércio

A habilitação de sociedades empresárias no RADAR pode se dar na forma “Ordinária”: para as pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior; “Simplificada”: para as pessoas jurídicas que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, “Especial”: para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais e “Restrita”: exclusivamente para a realização de consultas ou retificações de declarações aduaneiras de pessoas físicas ou jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior e não estejam habilitadas em nenhuma das modalidades anteriores.

Como regra geral, em todas essas modalidades, são previstos limites operacionais, sendo que na modalidade simplificada a sociedade empresária tem automaticamente bloqueado o registro de suas Declarações de Importação no SISCOMEX quando atingir o limite de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte americanos) em um período de seis meses, o que na prática a impede de importar até que decorra o prazo mencionado, quando a empresa volta a contar com o limite ou parte dele, conforme o caso.

Na modalidade ordinária, ainda que não se estabeleça o bloqueio automático, o empreendedor deve justificar e requerer ajuste de limite quando suas importações excederem o inicialmente previsto no processo de habilitação, estando sujeito ao bloqueio ou ao início dos procedimentos previstos na IN 228, em caso de assim não proceder ou de suas justificativas forem consideradas insuficientes pela Alfândega.

Disso extraímos diversas arbitrariedades: o importador que consegue ultrapassar seus limites vê-se impedido ou sob o risco de ser impedido de operar, apenas porque conseguiu suplantar as metas e previsões informadas no decorrer do processo de habilitação. Nas mãos de um servidor da Alfândega, por critérios subjetivos e não transparentes, a sociedade empresária pode ser lançada na vala da IN 228, donde poucos conseguem sair, uma vez que a fiscalização tem a prerrogativa de demandar até 6 (seis) meses para concluir o procedimento fiscal, como se alguém conseguisse manter uma sociedade empresária aberta durante esse período, suportando todos os encargos e obrigações, sem que possa exercer suas atividades.

A respeito do assunto, reproduzimos excelente artigo publicado na íntegra em http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=141897, de autoria de Nelson Camolese, Consultor Tributário e Bacharel em Direito pela PUC/SP:

"Como se sabe, para poder operar no comércio exterior as pessoas jurídicas devem estar previamente habilitadas junto à SRF. O que pouco se tem discutido, no entanto, é o caráter claramente inconstitucional dessa instrução normativa.

A despeito da boa intenção que certamente motiva a medida, a forma de introdução das suas obrigações (via instrução normativa), a severidade das regras ali previstas e a amplitude dos poderes conferidos à autoridade aduaneira fazem desse normativo um verdadeiro ato de violência, um atentado explícito a direitos constitucionalmente assegurados.

Precisamente, o “RADAR” consiste na verificação (análise fiscal) de capacitação patrimonial, operacional, econômica e financeira da pessoa jurídica, e dos seus sócios, resultando na aprovação, pela SRF, de um volume máximo financeiro de operações, dentro dos quais a empresa está obrigada a confinar os seus negócios do comércio exterior.

Em termos práticos: quem decide sobre a atuação internacional da empresa não é mais o seu Presidente, nem os seus Diretores; também não vale o empenho extra de cada funcionário para incrementar as vendas e de nada adianta aquela consultoria de negócios. Quem manda, hoje, nas operações do comércio exterior, é o responsável pela concessão do “RADAR”, pois a ele cabe verificar previamente se a empresa poderá ou não lançar-se em tal e qual empreendimento.

Ocorre que tais exigências ferem frontalmente o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, além de outros princípios constitucionais e jurídicos.

Esse artigo assegura a todos o livre exercício de atividade econômica, independentemente de prévia habilitação em qualquer órgão público, a menos que alguma lei (o que não se configura no caso do RADAR) venha estabelecer sobre essa necessidade. Em outras palavras, segundo o princípio constitucional da livre iniciativa, todos nós somos previamente qualificados e capacitados para exercer a atividade empresária, qualquer que seja, até que alguma lei venha restringir e balizar tal exercício.

Somente à lei - e apenas à lei - caberá fazer restrições dessa natureza; uma simples instrução normativa, tal qual a que estabeleceu o “RADAR” não pode fazer às vezes de lei, instituindo barreiras e óbices às atividades empresariais inexistentes no regramento jurídico.

Além disso, mesmo que tal lei existisse (e note-se, já não estaríamos mais falando de mera instrução normativa), ela certamente não teria os moldes da IN SRF nº 455/04. É que ali não se fixam quaisquer critérios ou parâmetros de julgamento para as análises que ela mesma estabelece. Noutros termos, está criado uma espécie de "Tribunal de Capacitação Financeira" e não se põe um critério sequer segundo o qual essa capacidade será avaliada.

Será esse critério o valor do capital social, o do patrimônio líquido, ou a combinação de ambos? Ademais, qual o percentual a ser aplicado sobre um ou alguns desses "parâmetros"? E ainda: a capacidade financeira é avaliada para qual período? Por um ano, por uma, duas ou quantas mais operações comerciais? Não se sabe.

O que a IN SRF nº 455/04 prescreve, nesse sentido, é que a habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo. Desse modo, toda segurança jurídica necessária à realização das transações comercias fica perdida na precariedade do “RADAR” como se já não bastasse o calvário que é para obtê-lo.

Também é fácil de perceber que, mesmo se fixasse inúmeros critérios e parâmetros a análise fiscal pretendida em moldes semelhantes ao da IN SRF nº 455/04 seria, por si só, um disparate. Trata-se, em verdade, de uma regra que simplifica e mutila a atuação comercial das empresas para fazer com que caiba em simples projeções e teoremas econométricos.

Nenhuma análise, por mais criteriosa que seja, poderá fazer-se apenas com base em números, suprimindo, para cada tempo e o seu lugar, as circunstâncias econômicas e a vicissitudes do mercado, rapidamente mutáveis
.
"

Eis o que pensam a respeito do assunto especialistas em Direito Tributário, ouvidos pela repórter Luciana Nanci, do sítio Consultor Jurídico:

"Como o cálculo é feito com base nas informações fornecidas pelas próprias empresas – como a indicação de prováveis clientes --, a cota pode ser resultado de um exercício de futurologia do mercado. “A Receita não pode presumir uma fraude que não existe”, diz Victor Gomes, do Koury Lopes Advogados, só por concluir que a “empresa ganhou mercado ou fez mais negócios do que o previsto”.
Além disso, a capacidade financeira de cada empresa pode ser um conceito subjetivo. Ao longo do ano, as projeções podem melhorar ou piorar. “É muito complicado estipular um volume financeiro pré-fixado”, afirma Anna Flávia de Azevedo Izelli, do Felsberg e Associados. “A Receita pode fiscalizar eventuais transações que ela acredita serem ilegais, mas não pode impor limites prévios que firam a iniciativa privada”.
Como a comercialização é atrelada à capacidade produtiva, a empresa que ultrapassar o limite imposto pela Receita pode perder a habilitação para participar do comércio exterior. Nesse ponto, a nova norma feriria os “princípios do amplo acesso à atividade comercial amplamente assegurado pela Constituição”, afirma Gomes. “A Receita pode controlar o fluxo de bens, quanto entra e quanto sai [das empresas], mas não pode proibir [as empresas] de exportar”.
A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Nesse contexto entra o outro problema da IN: ela não é uma lei e não deveria dar à Receita o poder de estabelecer o montante comercializado por cada empresa. A regra é “inconstitucional pois fere o artigo 170 da CF, que prevê o livre exercício da iniciativa econômica”, diz Tatiana Bozzani, do Braga & Marafon (CONSULTOR JURÍDICO, acesso em 14 set. 2008)."


E ainda conclui de forma brilhante NELSON MARCOLESE, no mesmo artigo supra citado:

"Decisões e investimentos são estratégicos. Quantas não são as histórias de sucesso que discordaram, na origem, de todas as planilhas e de todos os dados. Por outro lado, quantos também não são os fracassos empresariais solidamente fundamentados em bons números. E é claro que o responsável pela concessão do “RADAR” não pode dizer, em primeira mão, até onde cada empresa poderá chegar.

Ao tirar do empresário a capacidade de arriscar-se, a IN SRF nº 455/04 pretende fazer o impossível: interromper a marcha da economia, que constrói de modo próprio a sua história de acertos e desacertos, sendo a criatividade e o risco os grandes motores desse processo.

Disso resulta ainda evidente a distância que separa o ato de concessão do “RADAR” daquilo que seria um simples poder de fiscalização legalmente atribuído à SRF. Esse poder (o que é, aliás, um dever) não negamos a ela. A SRF deverá, sim, monitorar as atividades dos contribuintes. E, para tanto, dispõe de amplos poderes de verificação de documentos, de coleta de dados, de solicitação de informações e outros.

Porém, a avaliação para habilitação no “RADAR” vai muito além da atividade de fiscalização, pois estabelece condição sine qua non, com fundamento na capacidade financeira, para a contratação de atuação no comércio exterior. A atuação da SRF, nesse passo, não se desenvolve no sentido de monitoramento, mas de pré-qualificação; não fiscaliza a atividade, mas impõe uma verdadeira barreira que bloqueia o início dessa atividade. E não é demais relembrar: tudo isso por mera instrução normativa, sem qualquer respaldo legal.

Portanto, a absoluta fluidez, a abstração e a subjetividade do procedimento de habilitação tornam imprestável a "análise fiscal de capacitação patrimonial, operacional, econômica e financeira da pessoa jurídica, e dos seus sócios", na medida em que confere poderes totalitários para autoridade aduaneira e, como já dissemos, porque fere a reserva de lei expressamente prevista no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Outra flagrante inconstitucionalidade da IN SRF nº 455/04 se encontra no estabelecimento de um teto máximo (financeiro) de atuação para cada pessoa jurídica. Disso resulta que empresas de determinado porte terão amplo acesso ao mercado, enquanto que outras, com menor "capacidade financeira", não poderão concorrer com as pessoas jurídicas de maior porte. Assim, conforme a sua maior ou menor capacidade financeira, a empresa está obrigada a, mesmo diante da oportunidade de concluir um negócio (e até de galgar um novo degrau no mercado), deixar de fazê-lo.

Isso estabelece uma verdadeira economia de "castas", com reserva de mercado para as empresas avaliadas em melhores condições pela SRF. Em termos mais diretos: com a interferência da SRF deixam de valer as regras de mercado para o estabelecimento da competição entre empresas, já que as menores só podem concorrer com elas próprias (limitadas pela sua capacidade financeira) e as maiores têm acesso a todo o mercado, irrestritamente.

Não é novidade para ninguém que, via de regra, maior volume de compras significa menor custo unitário da mercadoria. Quando a SRF determina volumes máximos financeiros ela retira da empresa a sua capacidade de negociar acima daquele valor.

Novamente, todo o esforço comercial para obter mercadorias a um custo reduzido esbarra na impeditiva regra criada pela IN SRF nº 455/04. Como se percebe, essa instrução normativa avança de forma temerária sobre um campo que não é função da SRF, estabelecendo, artificiosamente, condições de mercado completamente distorcidas, com evidentes prejuízos à livre concorrência e, portanto, à sociedade em geral.

Por onde quer que se olhe, por vários princípios constitucionais e jurídicos, as exigências criadas pela IN SRF nº 455/04 são absolutamente inválidas, merecendo completo afastamento pelo Poder Judiciário. "

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

AS BARREIRAS INVISÍVEIS - PARTE II

O Brasil é um dos membros fundadores da OMC – Organização Mundial do Comércio, criada em 1995 com o intuito de ser a base jurídica e institucional do sistema de comércio multilateral e, de forma obvia, deve se submeter a suas regras. Ainda que critiquemos países como a China, os Esatdos Unidos e tantos outros em suas políticas de comércio exterior, nossas próprias políticas são muitas vezes irregulares e desleais, se confrontadas com as regras da OMC e os preceitos éticos que devem permear nossos atos, ainda mais em se tratando de relações internacionais.

Nesse quesito, o Brasil pode até aparecer como país que respeita tais valores, porém em uma análise mais profunda não é o que observamos. Normas internas e obscuras, cuja transparência e legalidade são questionáveis até mesmo do ponto de vista interno – os empresários e intervenientes de modo geral no comércio exterior – pontuam algumas das inúmeras Instruções Normativas e Portarias que acabam por fazerem às vezes de leis, determinando regras muitas das vezes em discordância com a intenção do legislador.

Segundo Elba Cristina Lima Rego, economista do Departamento Econômico do BNDES, em seu artigo “Do Gatt à OMC: O Que Mudou, Como Funciona e Para Onde Caminha o Sistema Multilateral de Comércio”, “[...] a vigilância quanto ao cumprimento dos acordos multilaterais e dos compromissos assumidos é exercida pelos próprios membros da OMC. Para isso, a transparência é fundamental (grifo nosso)”. (REGO, 1996, p.13).

Princípios gerais do Direito são rotineiramente desrespeitados, não restando muito a fazer por vezes se não recorrer à tutela do poder judiciário, limitado em face de sua lentidão, o desconhecimento das normas gerais do comércio exterior e da OMC e até - ousamos dizer - por vezes o receio em se decidir “contra” o Estado e a Administração.

O próprio Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio reconheceu (como se passado fosse), em seu sítio na rede mundial de computadores, os exageros do Brasil no tocante a práticas que visem à proteção ao seu mercado interno:

“[...] esses instrumentos, bem como os procedimentos administrativos a eles pertinentes, eram conflitantes com as normas do GATT e se tornaram, com o seu crescente uso, fonte de desgaste permanente para o Brasil na sua atuação nos foros internacionais (grifo nosso).”

Diversos institutos nacionais tidos como legítimos, tais como o Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, a temida Instrução Normativa 228 e a política obscura de controle de preços mínimos são, em última análise, inconstitucionais, e não se coadunam com um país que almeja bons resultados em comércio exterior, perfilando entre os maiores do mundo.

As barreiras invisíveis, ocultas ou desleais, juntamente com a alta carga tributária, concorrem para permitir que países com menores riquezas naturais, população e espaço geográfico, superem em muito os resultados do Brasil no âmbito do comércio externo, e por reflexo, em muitos outros indicadores econômicos e sociais.

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

AS BARREIRAS INVISÍVEIS - PARTE I

Para o público em geral, o Brasil é um país perfeitamente inserido no conceito da globalização e adepto da livre iniciativa e economia de mercado; porém, em uma análise mais atenta, percebe-se que existem vários pontos obscuros em relação às práticas de comércio exterior. Enquanto sociedades empresárias legalmente estabelecidas lutam para manterem as portas abertas enfrentando a alta carga tributária com sua complexidade – um sem número de prazos e alíquotas e seus controles sumariamente transferidos da esfera de responsabilidade estatal para o setor privado - o estreito “funil” que é a habilitação e obtenção de limites para se operar em comércio exterior (o famigerado “RADAR” da Alfândega), outros empresários e sociedades, atuando a margem da lei, acobertados por servidores corruptos, excessos ou omissões das normas, operam em condições muito mais vantajosas que aqueles que optaram por trabalhar nos lindes da lei.

Essa situação acaba por imprimir contrastes violentos, onde somente grandes empresas e outros apadrinhados do Estado conseguem se destacar e sobreviver dignamente. A relevância do tema consiste no fato de que o Comércio Exterior tem plena condição de promover o fomento da economia como um todo, ajudando na redução do que acreditamos ser um dos maiores problemas de nosso país: a desigualdade social, conseqüência de uma péssima distribuição de renda.

O mercado global é infinito em suas possibilidades, e não há crise que persista ante a demanda por negócios entre países. Porém, é necessário que o Brasil faça o seu “dever de casa” e elimine as barreiras invisíveis que nos impõe o inexpressivo índice representativo de aproximadamente 1% do volume de negócios do comércio mundial. Esse número é incompatível com uma economia que está entre as 10 maiores do mundo, uma extensão territorial e população também dentre as maiores do mundo, as maiores reservas minerais do planeta, dentre outros índices extremamente favoráveis, porém que não se refletem em nosso comércio externo.

Ainda que pese a escassa bibliografia sobre o tema, estaremos desenvolvendo nosso trabalho com base em informações extraídas de sítios oficiais e outros especializados no assunto, legislação esparsa, Constituição Federal, notícias, breves entrevistas, enfim, todas as fontes idôneas que possam ser consultadas e corroborar nosso pensamento sobre o tema, suprindo, dessa forma, a escassez de obras sobre o assunto.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

MAIS DO QUE SOBREVIDA AO FUNDAP

Novo texto dá prazo de 12 anos para extinção do Fundap no Estado (do Espírito Santo)
Fonte: Folha Vitória
O novo projeto da Reforma Tributária, que teve o texto original alterado a pedido do governador do Estado, Paulo Hartung (PMDB), dá prazo de 12 anos antes da eliminação do Fundo de Desenvolvimento para Atividades Portuárias (Fundap), que antes seria imediatamente extinto. A medida atende às reivindicações capixabas. "O tratamento agora é igual a todos os estados da Federação e teremos prazo de 12 anos, que é de transição de ICMS antigo para o novo, pós reforma tributária. Até então, teremos a possibilidade de continuar implementando práticas relativas ao Fundap", afirmou a secretária Estadual da Fazenda, Cristiane Mendonça. O Fundap representa atualmente 31,4% de tudo o que é arrecadado pelo Estado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). "O Fundap foi contemplado na minuta do texto do relator Sandro Mabel e, dessa forma, a gente passa a ser tratado de maneira isonômica em relação a outros estados", disse a secretária. O acordo para a manutenção do recurso foi fechado nesta terça-feira (18) após semanas de negociações. Durante aquela tarde, integrantes da bancada capixaba e o governador Paulo Hartung se reuniram como o presidente da Comissão Especial de Reforma Tributária, Antônio Palocci, e com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. "O Espírito Santo se revela como um estado extremamente importante no contexto federativo, além de ser um exemplo de administração e gestão fiscal. Merecíamos esse tratamento e essa revisão no texto da Reforma Tributária", comemorou.
NÃO SE ILUDAM PELO CANTO DA SEREIA.

Muitos importadores, ao buscarem a melhor trading para efetivarem seus processos de importação, solicitam planilhas a diversas empresas, afim de compará-las. Tal procedimento é o correto e o desejado, não fosse o fato de que, em regra, o único critério levado em conta pelos analistas que decidirão a quem confiarão seus processos seja o custo.

É muito comum planilhas mais baratas, e por vezes MUITO mais baratas, na verdade se tratarem de uma isca para os incautos. Contratado o serviço, após a chegada da mercadoria, revela-se o verdadeiro caráter da empresa, e valores antes não previstos são cobrados do adquirente ou encomendante, que não têm outra saída senão a de remeterem o numerário afim de nacionalizarem seus produtos.

A distorção de uma planilha, não ocorrendo imprevistos, deve ser no máximo por volta dos 2% - qualquer valor acima disso deve ser enérgicamente questionado pelo cliente.

Por isso, sugiro que ampliem o critério de análise das planilhas, estabeleçam contratos que responsabilizem o importador/trading por variações de custo que não sejam oriundas de caso fortuito ou força maior, tentem conhecer melhor e buscar referências comerciais da trading a quem desejam confiar os seus negócios de importação.

Agindo assim, certamente evitarão grandes dores de cabeça, oriundos de custos muito acima dos estimados naquela planilha que parecia ser o melhor negócio...

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Este blog tem por objetivo divulgar e fazer valer os direitos das empresas e pessoas físicas que de alguma forma atuam em comércio exterior. Apesar do título, não iremos nos ater somente aos importadores, mas também os exportadores poderão contar com uma ferramenta de auxílio e consulta em suas mais diversas dúvidas. Tentaremos desmistificar o tema "comércio exterior", com o auxílio de todos. Com a regularidade possível, traremos um tema diferente à tona, e também responderemos a questionamentos e comentários, na medida de nosso saber e sempre que possível.