(por nosso colaborador Augusto Fauvel de Moraes - Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br)
Primeiramente cumpre destacar que a legislação vigente prevê a possibilidade de habilitação de pessoa física junto à Receita Federal, para fins de importação.
Referida habilitação é na modalidade simplificada, que deverá ser pleiteada por requerimento apresentado à unidade da Receita Federal onde será efetuado o respectivo despacho, conforme prevê a IN SRF 455 e IN SRF 650.
Ocorre que na importação incidem os seguintes impostos: Imposto de Importação II, PIS/COFINS, IPI, ICMS, Adicional de frete para Marinha Mercante AFMM.
Igualmente, no que tange a incidência de IPI e ICMS é pacífico o entendimento que quando se trata de importação realizada por pessoa física destinada a uso próprio, NÃO incide IPI e ICMS.
Como pode ser verificado, o IPI e o ICMS tem como fato imponível o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.Ocorre, que em face ao principio da não-cumulatividade, a pessoa física contribuinte não realiza qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do referido tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado a uso próprio.
O Supremo Tribunal Federal STF inclusive já firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e IPI, NÃO devem ser compelidos ao recolhimento desses tributos quando da importação de bens ao exterior.
Portanto, todo o contribuinte pessoa física que realizou importações e já recolheu o IPI e ICMS poderá requerer a repetição do indébito e os que ainda forem realizar as importações, deverão pleitear a não incidência do IPI e ICMS, sempre que a importação for realizada por pessoa física e destinada a uso próprio. Com isso terão uma boa redução nos custos da importação.
Corrigindo a taxa da marinha mercante é AFRMM*
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