terça-feira, 16 de dezembro de 2008

RESQUÍCIOS DO REGIME

Você sabia que um decreto de 1966 (eu nem havia nascido...) estipula uma espécie de "produtividade" para o Fiscal que multa o importador, revertendo parte do valor da multa para ele próprio? Eis o que ordena o art. 115 do DL 37/66 (vigente, apesar da "idade"):

"Art.115 - Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada..."

E ainda:

"§ 1º - Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante."

Exceção apenas para as multas previstas nos seguintes casos:

a) apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade;

b) comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

c)contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado.

Tal previsão legal é no mínimo temerária e provoca distorções na atividade fiscalizadora, tendo em vista a subjetividade de algumas situações passíveis de multa (alguém sabe definir objetivamente o que seja, por exemplo, "embaraço a fiscalização"?). Como a ninguém cumpre se beneficiar da própria torpeza, esses dispositivos deveriam ser banidos de nossa legislação, afim de se evitar a famigerada "indústria de multas", que em regra são recolhidas por um simples motivo: ou se paga, ou nada de mercadoria (pelo menos enquanto não se recorre ao judiciário...)coisas do nosso Brasil!?

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