terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ICMS deve ser recolhido no Estado onde se situa a importadora

Com o devido respeito aqueles que pensam diferente, eis o entendimento da 2a. turma do STF a respeito da polêmica questão pertinente a quem é devido o ICMS de importação, em mais uma colaboração de nosso colega AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados (augusto@fauvelesquelino.com.br):

"O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora.

Este é o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que anulou autuação fiscal contra uma importadora do Estado do Paraná.

A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela empresa.

A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

“O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à idéia do destinatário de mera remessa física do bem.

“O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, afirmou o ministro. Segundo ele, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos (SP), e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. “O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos. “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o ministro.
Portanto, este importante precedente poderá beneficiar milhares de importadoras que utilizam benefícios fiscais e estavam sendo autuadas de forma ilegal pelo fisco."