segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Não incide ICMS na importação realizada por Leasing

Primeiramente cumpre destacar que o inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, determina a não incidência do ICMS nas "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário".

O arrendamento mercantil, conhecido também como "leasing", é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de equipamentos ou máquinas, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.

Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por conseqüência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto.


Nestes casos, a cobrança do ICMS só será legítima se, no final do contrato, o importador optar pela compra. Enquanto a arrendatária não exercer a opção de compra, os valores dos bens são escriturados no ativo imobilizado especial, como bem de terceiro, consoante o disposto no artigo 3o da Lei n° 6.099/74.

Inobstante a Constituição Federal estabeleça a incidência do ICMS "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar do bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento..." (alínea "a" do inciso IX do § 2o do artigo 155), deve ser observado, na espécie, o disposto no inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87/96, em obediência ao que determina o inciso XII do § 2o do artigo 155 da Carta Maior.

Mesmo porque a dicção constitucional refere-se a entrada de mercadoria, hipótese diversa da figura do arrendamento, regido por regime jurídico especial da Lei n° 6.099/74.


Portanto, não efetivada a transferência da titularidade dos bens importados para o patrimônio do importador, em face da não verificação de uma operação de venda, e sim mera locação, não há a incidência do ICMS nas importações realizadas, sendo cabível o ajuizamento de ação judicial, com a finalidade de garantir o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do ICMS.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Pena de Perdimento X Erro de classificação fiscal

Nos dias de hoje vivenciamos a atuação implacável da RFB e inúmeras autuações e declarações de perdimento de mercadorias importadas.

Dentre elas, destacamos a ilegalidade da pena de perdimento em razão do erro de classificação fiscal, senão vejamos.

Não há dúvida acerca da possibilidade se obter a liberação de mercadoria importada em casos de erro na classificação fiscal e a conseqüente anulação da pena de perdimento.

Primeiro, pois, no caso de erro não se verifica conduta dolosa do importador visando à introdução de mercadoria importada em território nacional de forma clandestina, tratando-se apenas de erro quando de sua classificação alfandegária, vez que pode, por exemplo, classificar como "lâmpadas fluorescentes de emergência", quando o correto seria "aparelhos de iluminação com duas lâmpadas e um acumulador elétrico recarregável".

Temos que a errônea classificação da mercadoria importada não tem o condão de burlar o Fisco tampouco causar dano ao Erário, aplicando-se à questão sob comento o art. 524 do já citado Regulamento Aduaneiro.

"Art. 524: Aplica-se a multa de 50 % (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença for superior a 10 % (dez por cento) quanto ao preço e a 5 % (cinco por cento) quanto à quantidade em relação ao declarado pelo importador (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108).
Parágrafo único: Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração de correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108, parágrafo único)
(...)"

Portanto, a importação de mercadoria erroneamente classificada quanto à sua natureza, mesmo com o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros, não enseja, por si só, a aplicação da pena de perdimento por falta de previsão legal, consoante art. 514 do Regulamento Aduaneiro.

Em se tratando de sanção, sua imposição rege-se pelo princípio da estrita legalidade, ou da tipicidade, de modo que tais dispositivos são exaustivos na tipificação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (RE nº 15.074/DF).

As hipóteses de importação irregular puníveis com o perdimento pressupõem o artifício doloso com a finalidade de burlar a fiscalização e introduzir mercadoria com intuito de clandestinidade, inocorrente na espécie.

O erro decorrente da falsa declaração relacionada com a natureza da mercadoria seria punível com a multa prevista no art. 524, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro e não com o decreto de perdimento.

Se houve alteração no volume de mercadoria importada, cabe ao importador requerer a respectiva licença de importação substitutiva.

Tendo efetivado todos os procedimentos para a legalização da importação, estando apenas a aguardar pronunciamento do poder público, responsável pela emissão da licença respectiva, descabe impor ao importador a grave pena de perdimento da mercadoria.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados augusto@fauvelesquelino.com.br