sexta-feira, 20 de abril de 2012

O MEDO DAS IMPORTAÇÕES

Em brilhante e objetiva síntese, Angelo Passos resume o problema do comércio externo brasileiro (texto extraído do site do SINDIEX):

Não se deve dizer que toda unificação de imposto é burra, parafraseando Nelson Rodrigues. Mas, no caso do ICMS sobre importados, parece ser. Afinal, tira importantes ferramentas de desenvolvimento de entes federados mais fracos. Faz o jogo dos grandes e acentua desigualdades regionais. Isso se torna mais grave devido à excessiva concentração de recursos na União.
Politicamente, porém, a alíquota única do ICMS sobre importados está sendo usada com inteligência.

Tem servido para desviar o foco da principal questão tributária do país, ou seja, uma reforma que desonere expressivamente a produção. Disso o governo nem sequer tem cogitado. Limita-se a distrair a plateia com improvisos em forma de quedas temporárias e tópicas de impostos. Imediatismo não anima investimentos para médio e longo prazos.

Enquanto isso, a carga tributária cresce sem cessar. É o que banca as metas fiscais do Executivo, com viés permanente de aumento de gastos. Essa situação afeta o desempenho do sistema produtivo e não está sendo devidamente debatida. O governo chegou ao ponto de recorrer aos dividendos distribuídos por empresas estatais para amenizar as dificuldades em cumprir o superávit primário previsto.

A ideia de que incentivos portuários enfraquecem a indústria nacional deve ser vista com restrições. É discurso anti-Fundap. A visão sobre competitividade não pode ser simplificada a esse nível. O desembarque de mercadorias estrangeiras é financiado pelo excesso de impostos sobre a produção nacional; pelo crédito caríssimo, muito acima dos padrões internacionais; pelo peso da conta de energia; pela burocracia que tolhe a agilidade das empresas; pela legislação trabalhista retrógrada; e por graves gargalos na infraestrutura de transporte, entre outras mazelas do nefasto custo-Brasil.

Não adiantam barreiras protecionistas. O Brasil pagou muito caro pela substituição de importações adotada no governo Geisel. Demonizar importações, prática vital para o crescimento da economia, é retroceder ao período pré-globalização.
A Gazeta - 20/04/2012 - Angelo Passos, jornalista

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

A ilegalidade do auto de infração por creditamento de ICMS na importação por conta e ordem ( Fundap).

Primeiramente cumpre destacar que o sujeito ativo do ICMS é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento do importador, independentemente de onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Destinação Jurídica. Interpretação do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que na prática, empresas paulistas em operações de importação de mercadorias com desembaraço efetuadas por trading na modalidade por conta e ordem de terceiros amparadas pela sistemática do benefício fiscal do FUNDAP/ES estão sendo indevidamente autuadas pelo fisco paulista.
No entanto, além da previsão constitucional e jurisprudência do STF no não podemos esquecer do Protocolo ICMS, Convênio ICMS, Projeto de Lei paulista e Decreto Estadual que reconhecem os créditos fiscais envolvidos nessas operações.
Além disso, a definição da titularidade do ICMS nas operações de importação de mercadorias por terceiros, com desembaraço aduaneiro efetuado no Estado do Espírito Santo, à conta e ordem do contribuinte paulista já foi objeto de discussão no STF onde ficou decidido que o ICMS é devido no estado onde se localiza o destinatário das mercadorias, no caso a trading.
Outrossim, o Tribunal de Impostos e Taxas TIT –SP, manifestando sobre o tema, onde por maioria de votos, determinou que o destinatário jurídico da mercadoria teria sido a trading company estabelecida no Estado do Espírito Santo e, por esse motivo, o ICMS é devido àquele estado.
De acordo com a decisão do TIT “as provas dos autos demonstram, de maneira inconteste, que as mercadorias importadas foram desembaraçadas pela trading company e posteriormente à liberação aduaneira foram remetidas para o seu estabelecimento e não para nenhum outro”.
Diante disso, considerou-se que as importações realizadas pelo Estado do Espírito Santo, fundamentando-se no conceito de destinatário jurídico dado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a decisão também compreendeu que seria indevida a glosa dos créditos, pois a Fiscalização não comprovou que a empresa do Espírito Santo teria aproveitado os benefícios do FUNDAP bem como deliberou pela ilegalidade da cobrança das diferenças de alíquotas.
Portanto, trata-se de um precedente importante, que somado as decisões do STF representam forte fundamento e precedente para anulações das penalidades impostas.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- Advogado do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Parceiro em Vitória-ES de M.BRUZZI Advocacia Empresarial.

JUSTIÇA FEDERAL DO RJ ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FÍSICA

A Juíza FABIOLA UTZIG HASELOF da 12ª vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em mandado de segurança ( 2011.51.01.016873-0) e garantiu o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche panamera sem o pagamento do IPI que correspondia a aproximadamente R$ 90.000,00 ( noventa mil reais).

Na decisão, a magistrada destacou que para a concessão de medida liminar pressupõe a presença necessária de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da decisão final.

Em análise preliminar, vislumbrou a relevância dos fundamentos a ensejar a concessão da liminar pretendida pois os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele não poder creditar-se e promover compensação na operação em foco.

Ou seja, o consumidor pessoa física não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso II.

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes sociedade, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP e parceiro de M.BRUZZI ADVOCACIA EMPRESARIAL em Vitória-ES, a decisão vai ao encontro ao entendimento dos tribunais superiores pois em decorrência do disposto no artigo 153, § 3º, inciso II os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido tributo quando da importação de bem ou produto para uso próprio.

Desta forma, após o aumento definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos, resta a alternativa de importar veículos pela pessoa física e assim ficar isento do pagamento, conforme julgado acima e inúmeros precedentes.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Cem leis regulam o comércio exterior


BRASÍLIA. Há mais de cem leis que regulam o comércio exterior brasileiro. A principal é dos anos 50 e é recheada de artigos contrários às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Isso é um custo para empresas e para o país, já que provoca ações judiciais. O governo quer colocar tudo num único documento e ainda bolar um mecanismo para otimizar o tempo: uma só janela na internet para o empresário preencher todas as informações necessárias de uma vez só.
- A gente precisa enxugar todo esse lixo legislativo que está aí - disse ao GLOBO Helder Chaves, da secretaria-executiva da Camex.
Colocar os procedimentos na internet para facilitar a vida dos exportadores e importadores é a principal medida estabelecida pelo Banco Mundial para agilizar o comércio. Em segundo lugar está ter apenas um balcão, ou seja, um órgão para prestar informações. Um estudo do Banco Mundial mostra que o país caiu da 120ª para 126ª posição no ranking de facilitação de comércio. Para a instituição, a criação de um cadastro positivo de crédito foi a única reforma feita pelo Brasil no ano passado para facilitar o comércio exterior.
Enquanto isso, fontes do governo afirmam que instituições como a Infraero estão com os estoques abarrotados. A Receita Federal vetou o acesso do GLOBO aos armazéns.
- Está tudo abarrotado de carga, e não existe inteligência, como vemos em outros países. Tem órgão que quer abrir 100% da carga. Assim, é inviável competir com outros países - disse uma fonte da área econômica.
O presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, avalia que o sistema para importação está mais atualizado que o da exportação, mas, ainda assim, há entraves:
- A burocracia existe e é absurda. Cada órgão tem 30 dias para concluir sua etapa no processo de desembaraço.
FONTE: O Globo (17/11/2011)

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

TRF-2 CONFIRMA LIMINAR QUE ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 no Rio de Janeiro, julgando AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.02.01.011855-4 de relatoria da Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ manteve liminar e negou seguimento ao agravo interposto pela União/ Fazenda Nacional em liminar proferida pela Justiça Federal do ES que determinou o desembaraço de veículo importado sem o pagamento do IPI.

Na decisão inicialmente a Desembargadora destacou que não se mostra possível conhecer do recurso quanto ao pedido de determinar o deposito judicial do montante devido a titulo de IPI como requisito para a liberação do veiculo, já que impera evocar o entendimento do STF quanto ao reconhecimento sobre o descabimento que é a exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, em face do principio da não-cumulatividade.

Fundamenta que o IPI é imposto sujeito ao princípio constitucional da não- cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da CF, 'compensando- se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores'.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, de São Carlos - SP, parceiro da M.Bruzzi Advocacia Empresarial e de nosso Blog, a decisão seguiu a mesma orientação de recentes julgado da eg. Corte Superior:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF - RE 550170/ SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, T1 Primeira Turma, DJ: DJE-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011).

Fauvel finaliza justificando que o fato de ter sido negado seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, demonstra que a matéria encontra-se também pacificada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde estão envolvidas demandas de veículos desembaraçados em Vitória-ES e no Rio de Janeiro.



segunda-feira, 19 de setembro de 2011

AUMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aprovou, em reunião realizada no dia 06 de setembro do corrente, a segunda revisão anual da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul.

Sete produtos foram incluídos na lista e acabaram por sofrer aumento do Imposto de Importação. A medida alterou as alíquotas dos seguintes itens:

Pneus de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas (NCM 4011.50.00): de 16% para 35%;

Porcelanatos (NCM 6907.90.00): de 12% para 35%;

Aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

(NCM 8415.10.11): de 18% para 35%;

Partes referentes a unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora (NCM 8415.90.00): de 14% para 25%;

Bicicletas (NCM 8712.00.10): de 20% para 35%;

Barcos a motor referentes à embarcação de esporte e recreio (NCM 8903.92.00): de 20% para 35%;

Rodas e Eixos Ferroviários (NCM 8607.19.90): de 14% para 35%.

A justificativa para as alterações tarifárias, segundo o MDIC, foi o "aumento das importações, o que reduz a competitividade da indústria nacional..."

LIMINAR GARANTE DESEMBARAÇO DE VEICULO IMPORTADO SEM PAGAMENTO DE IPI

Na semana em que o governo anunciou o aumento do IPI de veículos importados em 25% e 30% , a Justiça Federal do ES seguindo entendimento predominante dos Tribunais Superiores, através de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP deferiu liminar e garantiu o desembaraço aduaneiro de um veiculo Porsche Panamera SEM o pagamento do IPI. Na decisão ( processo 0008426-55.2011.4.02.5001) , o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, argumentou que o IPI não deve incidir sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. No caso da incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio, o principio da não – cumulatividade estaria violado, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto particular não é contribuinte da exação. Portanto, levando em consideração ainda que o TRF-3 aqui no estado de SP em recente julgado (00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA) negou seguimento a recurso da Fazenda nacional e confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. com base no artigo 557 do CPC pacificando a matéria, enorme é o precedente para aqueles que querem importar veículos e outros bens sem o pagamento do IPI.