sexta-feira, 20 de abril de 2012

O MEDO DAS IMPORTAÇÕES

Em brilhante e objetiva síntese, Angelo Passos resume o problema do comércio externo brasileiro (texto extraído do site do SINDIEX):

Não se deve dizer que toda unificação de imposto é burra, parafraseando Nelson Rodrigues. Mas, no caso do ICMS sobre importados, parece ser. Afinal, tira importantes ferramentas de desenvolvimento de entes federados mais fracos. Faz o jogo dos grandes e acentua desigualdades regionais. Isso se torna mais grave devido à excessiva concentração de recursos na União.
Politicamente, porém, a alíquota única do ICMS sobre importados está sendo usada com inteligência.

Tem servido para desviar o foco da principal questão tributária do país, ou seja, uma reforma que desonere expressivamente a produção. Disso o governo nem sequer tem cogitado. Limita-se a distrair a plateia com improvisos em forma de quedas temporárias e tópicas de impostos. Imediatismo não anima investimentos para médio e longo prazos.

Enquanto isso, a carga tributária cresce sem cessar. É o que banca as metas fiscais do Executivo, com viés permanente de aumento de gastos. Essa situação afeta o desempenho do sistema produtivo e não está sendo devidamente debatida. O governo chegou ao ponto de recorrer aos dividendos distribuídos por empresas estatais para amenizar as dificuldades em cumprir o superávit primário previsto.

A ideia de que incentivos portuários enfraquecem a indústria nacional deve ser vista com restrições. É discurso anti-Fundap. A visão sobre competitividade não pode ser simplificada a esse nível. O desembarque de mercadorias estrangeiras é financiado pelo excesso de impostos sobre a produção nacional; pelo crédito caríssimo, muito acima dos padrões internacionais; pelo peso da conta de energia; pela burocracia que tolhe a agilidade das empresas; pela legislação trabalhista retrógrada; e por graves gargalos na infraestrutura de transporte, entre outras mazelas do nefasto custo-Brasil.

Não adiantam barreiras protecionistas. O Brasil pagou muito caro pela substituição de importações adotada no governo Geisel. Demonizar importações, prática vital para o crescimento da economia, é retroceder ao período pré-globalização.
A Gazeta - 20/04/2012 - Angelo Passos, jornalista

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

A ilegalidade do auto de infração por creditamento de ICMS na importação por conta e ordem ( Fundap).

Primeiramente cumpre destacar que o sujeito ativo do ICMS é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento do importador, independentemente de onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Destinação Jurídica. Interpretação do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que na prática, empresas paulistas em operações de importação de mercadorias com desembaraço efetuadas por trading na modalidade por conta e ordem de terceiros amparadas pela sistemática do benefício fiscal do FUNDAP/ES estão sendo indevidamente autuadas pelo fisco paulista.
No entanto, além da previsão constitucional e jurisprudência do STF no não podemos esquecer do Protocolo ICMS, Convênio ICMS, Projeto de Lei paulista e Decreto Estadual que reconhecem os créditos fiscais envolvidos nessas operações.
Além disso, a definição da titularidade do ICMS nas operações de importação de mercadorias por terceiros, com desembaraço aduaneiro efetuado no Estado do Espírito Santo, à conta e ordem do contribuinte paulista já foi objeto de discussão no STF onde ficou decidido que o ICMS é devido no estado onde se localiza o destinatário das mercadorias, no caso a trading.
Outrossim, o Tribunal de Impostos e Taxas TIT –SP, manifestando sobre o tema, onde por maioria de votos, determinou que o destinatário jurídico da mercadoria teria sido a trading company estabelecida no Estado do Espírito Santo e, por esse motivo, o ICMS é devido àquele estado.
De acordo com a decisão do TIT “as provas dos autos demonstram, de maneira inconteste, que as mercadorias importadas foram desembaraçadas pela trading company e posteriormente à liberação aduaneira foram remetidas para o seu estabelecimento e não para nenhum outro”.
Diante disso, considerou-se que as importações realizadas pelo Estado do Espírito Santo, fundamentando-se no conceito de destinatário jurídico dado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a decisão também compreendeu que seria indevida a glosa dos créditos, pois a Fiscalização não comprovou que a empresa do Espírito Santo teria aproveitado os benefícios do FUNDAP bem como deliberou pela ilegalidade da cobrança das diferenças de alíquotas.
Portanto, trata-se de um precedente importante, que somado as decisões do STF representam forte fundamento e precedente para anulações das penalidades impostas.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- Advogado do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Parceiro em Vitória-ES de M.BRUZZI Advocacia Empresarial.

JUSTIÇA FEDERAL DO RJ ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FÍSICA

A Juíza FABIOLA UTZIG HASELOF da 12ª vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em mandado de segurança ( 2011.51.01.016873-0) e garantiu o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche panamera sem o pagamento do IPI que correspondia a aproximadamente R$ 90.000,00 ( noventa mil reais).

Na decisão, a magistrada destacou que para a concessão de medida liminar pressupõe a presença necessária de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da decisão final.

Em análise preliminar, vislumbrou a relevância dos fundamentos a ensejar a concessão da liminar pretendida pois os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele não poder creditar-se e promover compensação na operação em foco.

Ou seja, o consumidor pessoa física não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso II.

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes sociedade, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP e parceiro de M.BRUZZI ADVOCACIA EMPRESARIAL em Vitória-ES, a decisão vai ao encontro ao entendimento dos tribunais superiores pois em decorrência do disposto no artigo 153, § 3º, inciso II os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido tributo quando da importação de bem ou produto para uso próprio.

Desta forma, após o aumento definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos, resta a alternativa de importar veículos pela pessoa física e assim ficar isento do pagamento, conforme julgado acima e inúmeros precedentes.