segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DO RJ ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FÍSICA

A Juíza FABIOLA UTZIG HASELOF da 12ª vara Federal do Rio de Janeiro, deferiu liminar em mandado de segurança ( 2011.51.01.016873-0) e garantiu o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche panamera sem o pagamento do IPI que correspondia a aproximadamente R$ 90.000,00 ( noventa mil reais).

Na decisão, a magistrada destacou que para a concessão de medida liminar pressupõe a presença necessária de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da decisão final.

Em análise preliminar, vislumbrou a relevância dos fundamentos a ensejar a concessão da liminar pretendida pois os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o consumidor pessoa física não pode ser contribuinte de IPI incidente na importação pelo fato de ele não poder creditar-se e promover compensação na operação em foco.

Ou seja, o consumidor pessoa física não promove qualquer atividade que lhe proporcione a compensação deste tributo em operações futuras, o que torna tal exação inconstitucional, vez que fere o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, § 3º, inciso II.

Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes sociedade, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP e parceiro de M.BRUZZI ADVOCACIA EMPRESARIAL em Vitória-ES, a decisão vai ao encontro ao entendimento dos tribunais superiores pois em decorrência do disposto no artigo 153, § 3º, inciso II os não contribuintes de IPI não podem ser compelidos a recolher o referido tributo quando da importação de bem ou produto para uso próprio.

Desta forma, após o aumento definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos, resta a alternativa de importar veículos pela pessoa física e assim ficar isento do pagamento, conforme julgado acima e inúmeros precedentes.

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