quarta-feira, 6 de abril de 2011

É nulo auto de infração que quebra sigilo sem autorização judicial

Tem sido prática comum o fisco lavrar autos de infração com base em movimentações financeiras e informações de operadoras de cartões de crédito, débito, bancos entre outros.

Anos atrás, o Fisco Paulista deflagrou a chamada “operação cartão vermelho” que gerou inúmeros autos de infração e que desenquadrou milhares de contribuintes do “Simples Paulista”, com efeitos retroativos desde 1º de abril de 2006, baseados na maioria das vezes unicamente em relações de valores sobre pagamentos com cartões de crédito e débito realizados pela microempresa passados à Secretaria da Fazenda do Estado com base no art. 1º, III, da Lei Paulista 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que introduziu dentre os requisitos de adesão ao programa a declaração de que “autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços” (art. 3º, II, “e”, da Lei Estadual 10.086, de 19 de novembro de 1998).

Em âmbito Federal, sabemos que auditores-fiscais da RFB, munidos do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – expedido por autoridade administrativa competente na forma do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001, vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos.

De posse desses documentos que, conforme a fiscalização intima o correntista a declinar a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento na omissão de receita.

Sempre entendemos que a exigência de revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento.

Mas na prática, o Fisco lavra o auto de infração e arbitra multas que podem chegar a até 150% do valor da autuação, tornando ainda mais ilegal a “suposta infração”.

Ocorre, que o Judiciário está colocando um fim nestes abusos e está anulando autos de infração baseados única e exclusivamente em informações fiscais e financeiras sem a devida autorização judicial.

Prova disso é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF decidiu recentemente, em caso análogo, no julgamento do Recurso Extraordinário em 15 de dezembro de 2010, que a Fazenda Pública não pode acessar informações fiscais sem autorização judicial.

Portanto, após a decisão do STF, só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário, caso contrário o auto de infração baseado em informações como cartão de crédito/débito, extratos bancários, informações bancárias de financeiras entre outras será considerado Nulo e perderá sua validade caso seja contestado em juízo.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados