sexta-feira, 28 de novembro de 2008

ICMS E LEASING NA IMPORTAÇÃO

Nossa consultoria já domina essa tese com êxito em ações de primeira instância, atualmente em grau de recurso. Agora é o STF quem decide: não incide ICMS sobre importações cuja forma de pagamento seja Leasing.

"Gol não precisa pagar ICMS sobre importações na forma de leasing, decide STF

(http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/59449.shtml)

A Gol Transportes Aéreos conseguiu, no STF (Supremo Tribunal Federal), o direito de não pagar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas importações feitas por leasing. A decisão foi do ministro Eros Grau, que aceitou o recurso extraordinário da companhia.O leasing é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, “comprador”) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.O processo foi para o Supremo depois que o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu contra a Gol e determinou que ela deveria pagar o imposto sobre este tipo de importação.No julgamento do recurso, o STF fixou o entendimento de que o ICMS não incide sobre operações de entrada de aeronaves, equipamentos ou peças de manutenção importadas do exterior mediante contrato de leasing. Isso porque não há transferência de domínio, que é necessária para que fique caracterizada a circulação de mercadoria, disse o ministro Eros Grau.O magistrado explicou que mesmo sendo um recurso extraordinário, não existe, neste caso, a necessidade de se apreciar a existência de repercussão geral. Isso porque o artigo 323, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF determina que essa análise não é necessária quando o recurso tratar de uma questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo tribunal, ou quando impugnar decisão contraria a súmula ou a jurisprudência dominante, “casos em que se presume a existência de repercussão geral”, concluiu o ministro."

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