terça-feira, 31 de março de 2009

GREVE E DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Texto confeccionado por Dênerson Dias Rosa, Ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás e Advogado.
denerson-rosa@uol.com.br


O DESEMBARAçO ADUANEIRO EM CASO DE GREVE OU FUNCIONAMENTO IRREGULAR DOS ORGãOS ALFANDEGáRIOS
Por: Dênerson Dias Rosa


O Comércio Exterior infelizmente ainda exige coragem e ousadia daqueles que ousam praticá-lo, isto porque a atividade implica em enfrentar imensas dificuldades logísticas, bem como o sub-dimensionamento dos portos e demais vias de escoamento, além da quase sempre dispensável burocracia.Este conjunto desfavorável gera transtornos e prejuízos dos mais diversos, não apenas às empresas envolvidas com o comércio exterior, mas também e principalmente ao próprio país, que perde investimentos, competitividade e empregos.Além destes problemas estruturais, há que se mencionar também o nem sempre adequado funcionamento da máquina alfandegária, carente de estrutura e funcionários, e a situação já quase rotineira de ocorrência de greve por parte dos funcionários e servidores dos diversos órgãos vinculados ao processo de desembaraço aduaneiro.O procedimento de desembaraço aduaneiro de importação, atualmente normatizado pela Instrução Normativa SRF 206, de 26 de setembro de 2002, se inicia quando do registro da respectiva Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, no qual ocorre o processamento e análise "on-line" de todas as operações de importação ou exportação de bens, produtos ou mercadorias.Após o registro da DI, a mesma deve ser submetida à análise fiscal, podendo ser desembaraçada automaticamente (canal verde) ou encaminhada para conferência aduaneira, sob uma das três modalidades seguintes, em atendimento ao art. 20 da IN SRF 206/02, que rege o despacho aduaneiro de importação:Conferência documental (canal amarelo)Conferência documental e física da mercadoria (canal vermelho)Conferência documental, física e aplicação de procedimentos especiais de controle aduaneiro."Art. 20. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido nos arts. 65 a 69."Atualmente, inexiste norma estabelecendo prazo para a conclusão da conferência aduaneira, todavia, a IN SRF 206/2002, em seu art. 23, determina que esta deva ser iniciada imediatamente após o recebimento do extrato da declaração e dos documentos."Art. 23. A conferência aduaneira deverá ser iniciada imediatamente após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem. Parágrafo único. Em cada etapa da conferência aduaneira o AFRF responsável deverá consultar o Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), bem assim nele registrar as ocorrências verificadas."Portanto, após a apresentação da DI, caso a operação de importação tenha sido enquadrada em canal verde, deve ter a mercadoria imediatamente desembaraçada ou, caso enquadrada em qualquer outro canal, encaminhada para respectiva conferência aduaneira.Realizada a conferência aduaneira e constatada qualquer eventual divergência, deve o fiscal aduaneiro inserir, no SISCOMEX, a respectiva exigência, em atendimento ao abaixo transcrito art. 46, da IN SRF 206/02, que determina que toda e qualquer exigência formalizada pela fiscalização aduaneira, no curso do despacho aduaneiro, deve ser registrada no SISCOMEX."Art. 43. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registradas no Siscomex."Após realizada a conferência aduaneira e sanadas as eventuais irregularidades, caso existentes, deve ser imediatamente desembaraçada a mercadoria, em conformidade com o disposto no art. 49 da IN SRF 206/2002."Art. 49. Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada."Portanto, tem-se em uma importação o seguinte operacional:Registro, no SISCOMEX, da Declaração de Importação;Início imediato da Conferência Aduaneira quanto à importação;Registro no SISCOMEX, pela Autoridade Aduaneira, de exigências, quando necessárias;Atendimento, pelo Importador, das Exigências Aduaneiras;Conclusão da Conferência AduaneiraDesembaraço Aduaneiro.Um dos objetivos a serem perseguidos pelos órgãos alfandegários é a agilidade em seu funcionamento, objetivo inclusive reconhecido pela IN SRF 206, ao estabelecer que, após o registro da DI, a conferência aduaneira deve ser imediatamente iniciada, devendo também serem imediatamente inseridas no SISCOMEX quaisquer exigências, estabelecendo também esta norma que, após a conferência aduaneira, devem ser as mercadorias imediatamente desembaraçadas. Portanto, qualquer eventual morosidade no procedimento de desembaraço aduaneiro somente pode ser imputado ao importador quando houver exigências aduaneiras, enquanto não forem estas atendidas.O poder Judiciário por diversas vezes já se manifestou no sentido de que o particular não pode ser prejudicado em caso de greve ou funcionamento irregular dos órgãos aduaneiros, haja vista a obrigação da Administração Pública em prover o adequado atendimento aos processos e procedimentos de importação. Neste sentido, transcrevem-se abaixo algumasT decisões:"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.Sendo o desembaraço aduaneiro Serviço Público essencial, não pode o usuário ser prejudicado por greve deflagrada por servidores públicos vinculados à Receita Federal.O serviço aduaneiro é serviço essencial, indispensável à garantia da continuidade das atividades de desembaraço alfandegário e portuário, que não pode encontrar empecilho com a paralisação do serviço em razão de greve de servidores.Apelo da União e remessa oficial improvidos."(TRF 1ª REGIÃO. 1ª Turma. AMS – 33000127274. DJ 06/03/2003 . Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Processo) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL.1. O particular não pode ser prejudicado pela paralisação do serviço público, como no caso de greve de seus servidores.2. Remessa oficial improvida."TRF 1ª REGIÃO. 2ª Turma Complementar. AMS 01031606. DJ 22/01/2002. Relator JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO"ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. NECESSIDADE DA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. IMPOSTOS DEVEM SER PAGOS NORMALMENTE.1 - Não é admissível restem prejudicados importadores que, necessitando do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas para exercício normal de suas atividades industriais, sejam impossibilitados de fazê-lo por greve de servidores da Receita Federal.2 - Embora o direito de greve seja legítimo, cabe à União Federal manter pessoal disponível e treinado para tais eventualidades, não cabendo ao particular o ônus decorrente da greve.3 - Sentença monocrática mantida.4 - Apelação e remessa a que nego provimento."(TRF 1ª REGIÃO. 3ª Turma. AMS 01024636. DJ 23/04/1999 Relatora JUÍZA SÔNIA DINIZ VIANA)"ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. EXAME NÃOREALIZADO. GREVE DOS FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.1 - NÃO PODE O CONTRIBUINTE FICAR PREJUDICADO EM RAZÃO DE GREVE DE SERVIDOR PUBLICO. PRECEDENTE DESTA TURMA (REO 89.01.0179-3-BA, REL. JUIZ VICENTE LEAL).2 - REMESSA IMPROVIDA."(TRF 1ª REGIÃO. 3ª Turma. REO 01287935. DJ 09/12/1993. Relator JUIZ TOURINHO NETO)Por conseguinte, em qualquer importação na qual se verifique morosidade abusiva não resultante de exigências fiscais não atendidas, tem-se um ato arbitrário e ilegal, em desatendimento às normas que regem o procedimento de desembaraço aduaneiro bem como à constitucional garantia da livre atividade econômica.

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