sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

A responsabilidade Tributária do Agente Marítimo

Inicialmente, frisa-se que o agente marítimo, quando no exercício de suas atribuições de forma exclusiva, não é - e nem pode ser considerado responsável tributário.

Com efeito, em reiteradas oportunidades o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, bem como, o Superior Tribunal de Justiça, decidiram o agente marítimo não é responsável tributário mesmo que tenha assinado "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço aduaneiro.

Isto porque o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto. A assinatura de "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço da mercadoria, não tem o condão de torná-lo responsável pelo tributo por equiparação, em atenção ao disposto no art. 121 do Código Tributário Nacional.

Além disso, os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa, derivados do Poder Regulamentar conferido à Administração Pública, não podem extrapolar os limites da legalidade.

Portanto, sempre que o agente marítimo for cobrado indevidamente, deverá pleitear o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e inexigibilidade do tributo e da multa nos casos de execução fiscal e autuações.

Neste sentido é o entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AGENTE MARÍTIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Inicialmente, frisa-se que o agente marítimo, quando no exercício de suas atribuições de forma exclusiva, não é - e nem pode ser considerado responsável tributário, com isso, conclui-se que é parte ilegítima para responder a execução tributária. Sendo assim, cabe a extinção do processo.
2. Com efeito, em reiteradas oportunidades o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, bem como, o Superior Tribunal de Justiça, decidiram em consonância com o aqui exposto, ou seja, o agente marítimo não é responsável tributário mesmo que tenha assinado "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço aduaneiro.
3. Remessa oficial improvida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0074056-58.2000.4.03.9999/SP)

Colaboração: Dr. Augusto Fauvel

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