Inicialmente, frisa-se que o agente marítimo, quando no exercício de suas atribuições de forma exclusiva, não é - e nem pode ser considerado responsável tributário.
Com efeito, em reiteradas oportunidades o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, bem como, o Superior Tribunal de Justiça, decidiram o agente marítimo não é responsável tributário mesmo que tenha assinado "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço aduaneiro.
Isto porque o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto. A assinatura de "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço da mercadoria, não tem o condão de torná-lo responsável pelo tributo por equiparação, em atenção ao disposto no art. 121 do Código Tributário Nacional.
Além disso, os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa, derivados do Poder Regulamentar conferido à Administração Pública, não podem extrapolar os limites da legalidade.
Portanto, sempre que o agente marítimo for cobrado indevidamente, deverá pleitear o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e inexigibilidade do tributo e da multa nos casos de execução fiscal e autuações.
Neste sentido é o entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AGENTE MARÍTIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Inicialmente, frisa-se que o agente marítimo, quando no exercício de suas atribuições de forma exclusiva, não é - e nem pode ser considerado responsável tributário, com isso, conclui-se que é parte ilegítima para responder a execução tributária. Sendo assim, cabe a extinção do processo.
2. Com efeito, em reiteradas oportunidades o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, bem como, o Superior Tribunal de Justiça, decidiram em consonância com o aqui exposto, ou seja, o agente marítimo não é responsável tributário mesmo que tenha assinado "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço aduaneiro.
3. Remessa oficial improvida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0074056-58.2000.4.03.9999/SP)
Colaboração: Dr. Augusto Fauvel
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
JUSTIÇA FEDERAL EXCLUI IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA
O MM Juíz Federal Dr. Fabio Ivens de Pauli, da 2 Vara da Justiça Federal de Santos deferiu liminar em Mandado de Segurança para excluir a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.
No caso, a autora C.H.P.M. adquiriu um veículo Mustang GT e ajuizou o mandado de segurança antes de registrar a Declaração de Importação e recolhimento dos tributos.
O advogado que patrocina a demanda, Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados afirma que a decisão vem de encontro com o entendimento dos tribunais superiores e reforça a segurança jurídica pois cria mais um precedente para pessoas físicas que desejam fazer importações para uso próprio e não são contribuintes do IPI.
A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados Augusto Fauvel de Moraes afirma que a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV dispõe que:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV – produtos industrializados.... 3º - O imposto previsto no inciso IV:...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;""Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único
Portanto, para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial.
Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la. Vários são os precedentes que autorizam afirmar que não incide o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/06/2006Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17/11/2006-PP-00052."RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SULAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/11/2005Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 10/02/2006.
A segurança jurídica e a propriedade dos argumentos lançados nos julgados da mais alta corte do País impõem o acolhimento da tese defendida na inicial do mandamus. Ressalte-se que Desembargadores do E. TRF da 3ª Região já apreciaram o tema por meio de decisão monocrática, ao argumento de que há entendimento firmado nas Cortes Superiores. A propósito, veja-se a decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. IPI. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA E PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVALÊNCIA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 557 do CPC, em face da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao Relator desde logo julgar o feito com arrimo no aludido dispositivo processual. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª R. 3ª T. APELAÇÃO CÍVEL - 227821 Processo: 95.03.002739-0 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Data do Julgamento: 04/12/2008 DJF3 16/12/2008 p. 32).
Diante do exposto, a Justiça Federal novamente reconhece a ilegalidade da exigência do recolhimento do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio e defere liminar para determinar que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na operação de importação ante do registro da DI e conseqüente recolhimento.
Colaboração: Dr. Augusto Fauvel
No caso, a autora C.H.P.M. adquiriu um veículo Mustang GT e ajuizou o mandado de segurança antes de registrar a Declaração de Importação e recolhimento dos tributos.
O advogado que patrocina a demanda, Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados afirma que a decisão vem de encontro com o entendimento dos tribunais superiores e reforça a segurança jurídica pois cria mais um precedente para pessoas físicas que desejam fazer importações para uso próprio e não são contribuintes do IPI.
A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados Augusto Fauvel de Moraes afirma que a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV dispõe que:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV – produtos industrializados.... 3º - O imposto previsto no inciso IV:...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;""Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único
Portanto, para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial.
Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la. Vários são os precedentes que autorizam afirmar que não incide o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/06/2006Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17/11/2006-PP-00052."RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SULAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/11/2005Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 10/02/2006.
A segurança jurídica e a propriedade dos argumentos lançados nos julgados da mais alta corte do País impõem o acolhimento da tese defendida na inicial do mandamus. Ressalte-se que Desembargadores do E. TRF da 3ª Região já apreciaram o tema por meio de decisão monocrática, ao argumento de que há entendimento firmado nas Cortes Superiores. A propósito, veja-se a decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. IPI. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA E PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVALÊNCIA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 557 do CPC, em face da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao Relator desde logo julgar o feito com arrimo no aludido dispositivo processual. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª R. 3ª T. APELAÇÃO CÍVEL - 227821 Processo: 95.03.002739-0 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Data do Julgamento: 04/12/2008 DJF3 16/12/2008 p. 32).
Diante do exposto, a Justiça Federal novamente reconhece a ilegalidade da exigência do recolhimento do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio e defere liminar para determinar que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na operação de importação ante do registro da DI e conseqüente recolhimento.
Colaboração: Dr. Augusto Fauvel
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
A exclusão do sócio-quotista na execução fiscal
De fato, o sócio-administrador responde pelas dívidas Tributárias nas execuções fiscais, no caso de dissolução irregular da sociedade e demais infrações previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, desde que devidamente preenchidas as condições ali estipuladas.
Contudo, o mero sócio-quotista, sem poderes de gerência na empresa executada, não deve ser incluído no pólo passivo da demanda.
Conforme acima mencionado, a prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios gerentes, sendo que referida solidariedade não se expande aos meros sócios-quotistas, sem poderes de gestão.
No entanto, o que estamos vendo na prática é que de forma equivocada o fisco indevidamente está responsabilizando e inserido no pólo passivo das execuções fiscais o sócio-quotista, que não exerceu nem exerce função de gerência ou administração, não sendo assim considerado responsável pessoalmente por débitos fiscais, nem por substituição pelos tributos devidos pela sociedade à luz do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, agindo o Fisco de forma ilegal, incluindo o sócio quotista no pólo passivo da execução fiscal, deve-se utilizar a exceção de pré-executividade com a finalidade de discutir a legitimidade passiva do executado.
Posto isto, sendo o sócio quotista e não tendo exercido nenhuma gerência e/ou administrado a empresa executada, deverá pleitear sua imediata exclusão do pólo da demanda, pois não pode ser responsabilizado pessoalmente nos termos do artigo 135 do CTN, devendo assim, utilizar-se da exceção de pré-executividade e ser excluído imediatamente da execução fiscal por ser parte ilegítima.
Colaboração: Dr. Augusto Fauvel de Moraes - Fauvel e Moraes Advogados - www.fauvelemoraes.com.br
Contudo, o mero sócio-quotista, sem poderes de gerência na empresa executada, não deve ser incluído no pólo passivo da demanda.
Conforme acima mencionado, a prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios gerentes, sendo que referida solidariedade não se expande aos meros sócios-quotistas, sem poderes de gestão.
No entanto, o que estamos vendo na prática é que de forma equivocada o fisco indevidamente está responsabilizando e inserido no pólo passivo das execuções fiscais o sócio-quotista, que não exerceu nem exerce função de gerência ou administração, não sendo assim considerado responsável pessoalmente por débitos fiscais, nem por substituição pelos tributos devidos pela sociedade à luz do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Sendo assim, agindo o Fisco de forma ilegal, incluindo o sócio quotista no pólo passivo da execução fiscal, deve-se utilizar a exceção de pré-executividade com a finalidade de discutir a legitimidade passiva do executado.
Posto isto, sendo o sócio quotista e não tendo exercido nenhuma gerência e/ou administrado a empresa executada, deverá pleitear sua imediata exclusão do pólo da demanda, pois não pode ser responsabilizado pessoalmente nos termos do artigo 135 do CTN, devendo assim, utilizar-se da exceção de pré-executividade e ser excluído imediatamente da execução fiscal por ser parte ilegítima.
Colaboração: Dr. Augusto Fauvel de Moraes - Fauvel e Moraes Advogados - www.fauvelemoraes.com.br
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Supremo Tribunal Federal decide que Receita não pode decretar quebra de sigilo bancário
A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição.
Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte.
A decisão acima representa uma vitória aos contribuintes contra os abusos e ilegalidades praticadas pela Receita Federal e invalida os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira.
A decisão do STF destaca que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Portanto, não pode a Receita Federal ao fiscalizar o contribuinte quebrar seu sigilo e lavrar autos de infração com base nas informações obtidas de forma ilegal.
O advogado especialista em Direito Tributário, Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados entende que a decisão do STF vem de encontro aos direitos assegurados na Constituição Federal na parte que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo.
Segundo Fauvel, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita.
A decisão do STF foi uma reviravolta no entendimento do Tribunal que, mudou o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial.
Portanto, os contribuintes que sofrerem quebra de sigilo sem haver autorização judicial, poderão questionar o ato com muito mais força ante o precedente do STF acima citado.
No entanto, como não se trata de repercussão geral, os tribunais podem até deixar os processos sobre o tema subirem para o STF, mas o mais comum será de agora em diante considerar a decisão da Corte. Assim, o Fisco terá que cancelar quaisquer autos originados por meio de quebra de sigilo sem autorização judicial, tais como autos de infração, multas e demais autuações.
Colaboração: Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados
Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte.
A decisão acima representa uma vitória aos contribuintes contra os abusos e ilegalidades praticadas pela Receita Federal e invalida os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira.
A decisão do STF destaca que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Portanto, não pode a Receita Federal ao fiscalizar o contribuinte quebrar seu sigilo e lavrar autos de infração com base nas informações obtidas de forma ilegal.
O advogado especialista em Direito Tributário, Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados entende que a decisão do STF vem de encontro aos direitos assegurados na Constituição Federal na parte que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo.
Segundo Fauvel, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita.
A decisão do STF foi uma reviravolta no entendimento do Tribunal que, mudou o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial.
Portanto, os contribuintes que sofrerem quebra de sigilo sem haver autorização judicial, poderão questionar o ato com muito mais força ante o precedente do STF acima citado.
No entanto, como não se trata de repercussão geral, os tribunais podem até deixar os processos sobre o tema subirem para o STF, mas o mais comum será de agora em diante considerar a decisão da Corte. Assim, o Fisco terá que cancelar quaisquer autos originados por meio de quebra de sigilo sem autorização judicial, tais como autos de infração, multas e demais autuações.
Colaboração: Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
Subfaturamento não enseja aplicação de pena de perdimento de mercadorias
Fato comum no desembaraço aduaneiro, a aplicação da pena de perdimento em razão de subfaturamento após procedimento especial de fiscalização ( IN 206 e IN 228), é ilegal e tem causado prejuízo a importadores que desconhecem a legislação aduaneira e as recentes decisões dos tribunais sobre o tema.
Isto porque, não há fundamento legal para se aplicar a pena de perdimento da mercadoria pela simples constatação de divergência de preço na operação, ainda que se queira forçar a tipificação legal a pretexto de ter ocorrido falsidade ideológica, é preciso que seja comprovada a fraude.
Se assim não fosse, não haveria qualquer interesse do Fisco em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.
Cumpre destacar que o art. 69 da IN/SRF nº 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude, fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento.
Equivale dizer, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva.
Dessa forma, entendo que o art. 66, inciso I, da IN/SRF nº 206/02 deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude, não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão da subvaloração da mercadoria.
Embora tenha respaldo legal a retenção da mercadoria como medida acautelatória em procedimento especial de fiscalização, o fato é que a norma é cristalina no sentido de exigir que a autoridade decline expressamente os motivos ou fundada suspeita tal como cogitada na IN/SRF 206/02 para início do procedimento.
Não poderia ser de outro modo, pois, constituindo a retenção das mercadorias ônus excessivo para as empresas, o mínimo que se poderia exigir da autoridade é que fundamentasse sua decisão, recomendando-se a adoção da medida somente nas hipóteses em que existem reais possibilidades de, ao final do procedimento, se aplicar a pena de perdimento das mercadorias, o que não é o caso dos autos, no qual a retenção se fundamenta na cautela para exigência de eventual crédito tributário.
Depreende-se que a Receita Federal na prática somente se apega à questão do subfaturamento sem, contudo, apontar qualquer prova sólida de fraude, propriamente, que pudesse ensejar a aplicação da pena de perdimento.
Salienta-se ainda que o disposto no art. 112, I, do Código Tributário Nacional, recomenda a adoção de interpretação mais favorável ao contribuinte quando a capitulação legal da sanção for duvidosa.
Assim, tratando-se apenas mera ocorrência de subfaturamento temos que a irregularidade não pode desencadear a pena de perdimento, mas apenas aplicação das multas e lançamento suplementar dos tributos devidos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. LIBERAÇÃO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
1. Não se justifica a apreensão de mercadorias sob suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar.
2. (...)
(TRF4ªR, AGR/AI. Nº 2003.04.01.018222-7/PR - Rel. Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares - 2ª Turma - DJU 09.07.2003, p. 269)
Portanto, sendo incabível a decretação da pena de perdimento em razão de subfaturamento, devem os importadores buscar o judiciário para pleitearem a sua anulação e conseqüente liberação de suas mercadorias.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados augusto@fauvelmoraes.com.br
Isto porque, não há fundamento legal para se aplicar a pena de perdimento da mercadoria pela simples constatação de divergência de preço na operação, ainda que se queira forçar a tipificação legal a pretexto de ter ocorrido falsidade ideológica, é preciso que seja comprovada a fraude.
Se assim não fosse, não haveria qualquer interesse do Fisco em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.
Cumpre destacar que o art. 69 da IN/SRF nº 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude, fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento.
Equivale dizer, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva.
Dessa forma, entendo que o art. 66, inciso I, da IN/SRF nº 206/02 deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude, não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão da subvaloração da mercadoria.
Embora tenha respaldo legal a retenção da mercadoria como medida acautelatória em procedimento especial de fiscalização, o fato é que a norma é cristalina no sentido de exigir que a autoridade decline expressamente os motivos ou fundada suspeita tal como cogitada na IN/SRF 206/02 para início do procedimento.
Não poderia ser de outro modo, pois, constituindo a retenção das mercadorias ônus excessivo para as empresas, o mínimo que se poderia exigir da autoridade é que fundamentasse sua decisão, recomendando-se a adoção da medida somente nas hipóteses em que existem reais possibilidades de, ao final do procedimento, se aplicar a pena de perdimento das mercadorias, o que não é o caso dos autos, no qual a retenção se fundamenta na cautela para exigência de eventual crédito tributário.
Depreende-se que a Receita Federal na prática somente se apega à questão do subfaturamento sem, contudo, apontar qualquer prova sólida de fraude, propriamente, que pudesse ensejar a aplicação da pena de perdimento.
Salienta-se ainda que o disposto no art. 112, I, do Código Tributário Nacional, recomenda a adoção de interpretação mais favorável ao contribuinte quando a capitulação legal da sanção for duvidosa.
Assim, tratando-se apenas mera ocorrência de subfaturamento temos que a irregularidade não pode desencadear a pena de perdimento, mas apenas aplicação das multas e lançamento suplementar dos tributos devidos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. LIBERAÇÃO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
1. Não se justifica a apreensão de mercadorias sob suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar.
2. (...)
(TRF4ªR, AGR/AI. Nº 2003.04.01.018222-7/PR - Rel. Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares - 2ª Turma - DJU 09.07.2003, p. 269)
Portanto, sendo incabível a decretação da pena de perdimento em razão de subfaturamento, devem os importadores buscar o judiciário para pleitearem a sua anulação e conseqüente liberação de suas mercadorias.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados augusto@fauvelmoraes.com.br
quarta-feira, 19 de maio de 2010
terça-feira, 27 de abril de 2010
Convênio entre SP e ES isenta importadoras
A discussão fiscal entre o Estado de São Paulo e as empresas que importaram mercadorias por intermédio do Estado do Espírito Santo chegou, em tese, ao fim, por intermédio do Protocolo ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Conselho Fazendário Nacional (Confaz) nº 23.
Para melhor entendimento, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 36/10, em 1º de abril de 2010, pelo qual o Espírito Santo, São Paulo e o Distrito Federal foram autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS relacionados a importações de bens e mercadorias por conta e ordem de terceiros em que o importador e o adquirente não se localizam no mesmo estado.
Trata-se de medida com o objetivo de assegurar o reconhecimento dos pagamentos de ICMS realizados no estado dos importadores (tradings), sediados no Espírito Santo, dentro de um contexto em que inúmeras empresas paulistas adquirentes de bens ou mercadorias relativas àquelas operações foram autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo por suposta falta de pagamento do imposto. Por exemplo, se uma empresa paulista adquirir um determinado produto por intermédio de uma trading company ou outra empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, o ICMS deverá ser recolhido por essa empresa capixaba a favor do estado de São Paulo.
Uma medida de extrema relevância econômica, que disciplina e objetiva a solução de conflitos entre os Estados na arrecadação do ICMS relacionadas a operações de importação por conta e ordem de terceiros que envolvem um universo significativo de empresas e autuações fiscais em curso.
Outra excelente notícia é que em relação às operações já realizadas e que geraram exigências fiscais, como autos de infração, execuções fiscais, entre outros, provavelmente haverá o perdão de todos os débitos relativos a importações contratadas até 20 de março de 2009 e cujo desembaraço ocorreu até 31 de maio de 2009. Isso por conta do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010, que autoriza os referidos Estados a reconhecer como válidos os recolhimentos realizados. Oportuno ressaltar que o Convênio é meramente autorizativo, no entanto, o Espírito Santo já o validou por intermédio de lei estadual e nos próximos dias São Paulo também deverá fazer o mesmo.
Portanto, as empresas autuadas e que tiveram mercadorias apreendidas e/ou créditos glosados, poderão pleitear a anulação das infrações e liberação das mercadorias.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br
Para melhor entendimento, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 36/10, em 1º de abril de 2010, pelo qual o Espírito Santo, São Paulo e o Distrito Federal foram autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS relacionados a importações de bens e mercadorias por conta e ordem de terceiros em que o importador e o adquirente não se localizam no mesmo estado.
Trata-se de medida com o objetivo de assegurar o reconhecimento dos pagamentos de ICMS realizados no estado dos importadores (tradings), sediados no Espírito Santo, dentro de um contexto em que inúmeras empresas paulistas adquirentes de bens ou mercadorias relativas àquelas operações foram autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo por suposta falta de pagamento do imposto. Por exemplo, se uma empresa paulista adquirir um determinado produto por intermédio de uma trading company ou outra empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, o ICMS deverá ser recolhido por essa empresa capixaba a favor do estado de São Paulo.
Uma medida de extrema relevância econômica, que disciplina e objetiva a solução de conflitos entre os Estados na arrecadação do ICMS relacionadas a operações de importação por conta e ordem de terceiros que envolvem um universo significativo de empresas e autuações fiscais em curso.
Outra excelente notícia é que em relação às operações já realizadas e que geraram exigências fiscais, como autos de infração, execuções fiscais, entre outros, provavelmente haverá o perdão de todos os débitos relativos a importações contratadas até 20 de março de 2009 e cujo desembaraço ocorreu até 31 de maio de 2009. Isso por conta do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010, que autoriza os referidos Estados a reconhecer como válidos os recolhimentos realizados. Oportuno ressaltar que o Convênio é meramente autorizativo, no entanto, o Espírito Santo já o validou por intermédio de lei estadual e nos próximos dias São Paulo também deverá fazer o mesmo.
Portanto, as empresas autuadas e que tiveram mercadorias apreendidas e/ou créditos glosados, poderão pleitear a anulação das infrações e liberação das mercadorias.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br
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