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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

TRF-2 CONFIRMA LIMINAR QUE ISENTA IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 no Rio de Janeiro, julgando AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.02.01.011855-4 de relatoria da Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ manteve liminar e negou seguimento ao agravo interposto pela União/ Fazenda Nacional em liminar proferida pela Justiça Federal do ES que determinou o desembaraço de veículo importado sem o pagamento do IPI.

Na decisão inicialmente a Desembargadora destacou que não se mostra possível conhecer do recurso quanto ao pedido de determinar o deposito judicial do montante devido a titulo de IPI como requisito para a liberação do veiculo, já que impera evocar o entendimento do STF quanto ao reconhecimento sobre o descabimento que é a exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, em face do principio da não-cumulatividade.

Fundamenta que o IPI é imposto sujeito ao princípio constitucional da não- cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da CF, 'compensando- se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores'.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, de São Carlos - SP, parceiro da M.Bruzzi Advocacia Empresarial e de nosso Blog, a decisão seguiu a mesma orientação de recentes julgado da eg. Corte Superior:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF - RE 550170/ SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, T1 Primeira Turma, DJ: DJE-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011).

Fauvel finaliza justificando que o fato de ter sido negado seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, demonstra que a matéria encontra-se também pacificada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde estão envolvidas demandas de veículos desembaraçados em Vitória-ES e no Rio de Janeiro.



quinta-feira, 1 de setembro de 2011

TRF-3 PACIFICA A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Com base no artigo 557 do CPC, o TRF-3 pacificando a matéria negou seguimento à apelação e à remessa oficial.

No caso, a apelação de relatoria do Desembargador Federal CARLOS MUTA julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando,que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.

O Contribuinte representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado supramencionado.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA

00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA



quinta-feira, 3 de março de 2011

Justiça Federal de SP determina que união devolva IPI recolhido na importação

A Justiça Federal de São Paulo determinou que a União devolvesse a A.C. R. o valor atualizado de R$ 54.746,99 referente a importação de um veículo importado em 2008 cujo IPI foi recolhido integralmente.

Neste caso, A. C. R. importou no ano de 2008 um veículo Subaru Tribeca e recolheu integralmente todos os tributos, inclusive o IPI.

Ocorre, que por tratar-se de importação realizada por pessoa física para uso próprio o IPI não deve incidir em respeito ao princípio da não cumulatividade.

No caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados que representa A. C. R. salienta que diante de mais uma decisão favorável a matéria tende a se pacificar, tornando segura a interposição de medidas jurídicas visando a isenção e/ou a restituição do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Fauvel destaca ainda que neste caso o pedido foi realizado após o recolhimento do IPI, no entanto em recente caso o contribuinte/importador impetrou medida judicial preventiva e pleiteou o desembaraço do veículo sem o recolhimento do IPI, com os mesmos argumentos da sentença abaixo, conseguindo liminar autorizando o desembaraço sem o recolhimento do IPI.

Posto isto, devem atentar-se os importadores pessoas físicas para mais este precedente, buscando assim o judiciário para fazer valer seus direitos e assim diminuírem os custos da importação em até 30%.

Abaixo íntegra da decisão.

PROCESSO
0022792-44.2009.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/02/2011 p/ Sentença


*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 2 Reg.: 189/2011 Folha(s) : 70


A. C. R. ajuizou a presente Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL alegando, em síntese, ter adquirido em dezembro de 2008 um veículo automotor nos Estados Unidos para uso próprio, tendo recolhido o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando de desembaraço aduaneiro do bem. Sustenta que a exigência do IPI é inconstitucional em razão do princípio da não-cumulatividade do imposto.Pede, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no importe de R$ 54.746,99.A inicial de fls. 02/09 foi instruída com os documentos de fls. 10/34.Citada (fls. 41/42), a União Federal apresentou contestação, que foi juntada às fls. 44/59.Sustenta que o IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, quando de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar. Alega que para incidência do imposto pouco importa a destinação que pretenda se dar ao produto manufaturado inserido no território nacional, sendo irrelevante ser o contribuinte pessoa física ou jurídica, comerciante ou não. Defende não existir ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Réplica às fls. 61/66.Instadas a especificarem as provas (fl. 67), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 68 e 70).Instado a comprovar ter adquirido o bem para uso próprio (fl. 72 verso), o autor juntou aos autos os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo dos anos de 2009 e 2010 (fls. 74/77). É o relatório. Fundamento e decido.O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto industrializado, de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar, a teor dos artigos 46, I, e 51, I, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.Por outro lado, segundo o disposto no 3º, II, do artigo 153, da Constituição Federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".Como o autor pretende a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pago no desembaraço aduaneiro de veículo automotor (Automóvel novo, zero KM, marca Subaru, modelo Tribeca Ltd 5, ano/modelo 2008/2008, chassis nº. 4S4WX92D484419687), importado para uso próprio, em face do princípio da não-cumulatividade, é necessário verificar se a incidência do IPI na importação de produto industrializado, para uso pessoal, por pessoa física que não exerça a mercancia, afronta a regra da não-cumulatividade.A resposta para tal questão é afirmativa.Não há como o importador, nesta hipótese, que não é comerciante ou industrial, se compensar do que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.O particular, que não é comerciante ou industrial, não poderá fazer isso, cabendo a ele, em última análise, o ônus total do tributo, ficando tangenciada a regra constitucional da não-cumulatividade.O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando da importação de veículos para uso próprio, consoante se pode constatar nos julgados a seguir transcritos:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento."(STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 - Relator: Ministro Eros Grau - DJE 15/08/2008) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido."(STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 - Relator: Ministro Carlos Velloso - DJ 10/02/2006)O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se manifestando em congruência com o entendimento do Pretório Excelso:"TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido."(STJ - Primeira Turma - RESP 200600962543 - Relator: Ministro Luiz Fux - DJE 01/12/2008)Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no importe de R$ 54.746,99.O valor terá a incidência de juros de mora e correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, de conformidade com a Resolução nº. 561/07 do Conselho da Justiça Federal.Ante a sucumbência da União Federal, arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.Não havendo recurso voluntário, subam os autos para reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 24/02/2011 ,pag 249/259


Colaboração: Dr. Augusto Fauvel de Moraes

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

JUSTIÇA FEDERAL EXCLUI IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA

O MM Juíz Federal Dr. Fabio Ivens de Pauli, da 2 Vara da Justiça Federal de Santos deferiu liminar em Mandado de Segurança para excluir a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

No caso, a autora C.H.P.M. adquiriu um veículo Mustang GT e ajuizou o mandado de segurança antes de registrar a Declaração de Importação e recolhimento dos tributos.

O advogado que patrocina a demanda, Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados afirma que a decisão vem de encontro com o entendimento dos tribunais superiores e reforça a segurança jurídica pois cria mais um precedente para pessoas físicas que desejam fazer importações para uso próprio e não são contribuintes do IPI.

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados Augusto Fauvel de Moraes afirma que a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV dispõe que:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV – produtos industrializados.... 3º - O imposto previsto no inciso IV:...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;""Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único

Portanto, para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial.

Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la. Vários são os precedentes que autorizam afirmar que não incide o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/06/2006Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17/11/2006-PP-00052."RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SULAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/11/2005Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 10/02/2006.

A segurança jurídica e a propriedade dos argumentos lançados nos julgados da mais alta corte do País impõem o acolhimento da tese defendida na inicial do mandamus. Ressalte-se que Desembargadores do E. TRF da 3ª Região já apreciaram o tema por meio de decisão monocrática, ao argumento de que há entendimento firmado nas Cortes Superiores. A propósito, veja-se a decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. IPI. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA E PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVALÊNCIA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 557 do CPC, em face da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao Relator desde logo julgar o feito com arrimo no aludido dispositivo processual. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª R. 3ª T. APELAÇÃO CÍVEL - 227821 Processo: 95.03.002739-0 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Data do Julgamento: 04/12/2008 DJF3 16/12/2008 p. 32).

Diante do exposto, a Justiça Federal novamente reconhece a ilegalidade da exigência do recolhimento do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio e defere liminar para determinar que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na operação de importação ante do registro da DI e conseqüente recolhimento.

Colaboração: Dr. Augusto Fauvel

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

ISENÇÃO DE CND EM "DRAWBACK"

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não se pode exigir do contribuinte a Certidão Negativa de Débito (CND) nas importações sujeitas ao "drawback". O benefício tributário é concedido às operações de importação de matérias-primas que serão usadas na fabricação de produtos destinadas à exportação. O recurso, julgado como repetitivo pela Primeira Seção da corte, foi ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão de segunda instância que beneficiou a empresa R.C. . Por ser uma decisão em recurso repetitivo, os Tribunais Regionais Federais e a primeira instância devem adotar o entendimento do STJ para casos semelhantes.
O drawback - "arrastar de volta", em tradução literal - é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, mas assumindo o compromisso de exportar depois, de forma a beneficiar o país - por isso a isenção fiscal. A CND é apenas um dos requisitos exigidos pelo governo para assinar o ato concessório, pelo qual a empresa passa a fazer jus ao benefício. Quando o produto feito a partir daquela matéria-prima é exportado, novamente esses requisitos são verificados pelo fisco.
Caso a empresa cumpra as condições, a suspensão dos tributos dada na hora do desembaraço aduaneiro se transforma em isenção.Caso contrário, o tributo que deixou de ser pago é cobrado com multa referente ao atraso.

Existiam no STJ decisões no sentido de que a exigência da CND, no momento da importação da mercadoria, não poderia ocorrer. O ministro Luiz Fux, relator do caso levado ontem à Primeira Seção, ressaltou que é importante que o tema seja julgado em um recurso repetitivo para evitar a subida de mais processos idênticos à corte.
De acordo com o voto do ministro, é descabida a exigência de apresentação de nova CND, se a mesma já foi oferecida no momento da aquisição do benefício.
Trata-se de decisão muito importante porque o momento da exigência dos requisitos para a concessão do benefício foi definido por lei e não podem ficar "em aberto", sob o risco de que uma empresa que tenha ficado um dia em atraso com seus pagamentos, por exemplo, perder o direito.
Imprescindível ressaltar que em tempos de crise no setor de exportação, esse é um dos benefícios que mais interessa as empresas.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Sociedade de Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br