quarta-feira, 6 de abril de 2011

É nulo auto de infração que quebra sigilo sem autorização judicial

Tem sido prática comum o fisco lavrar autos de infração com base em movimentações financeiras e informações de operadoras de cartões de crédito, débito, bancos entre outros.

Anos atrás, o Fisco Paulista deflagrou a chamada “operação cartão vermelho” que gerou inúmeros autos de infração e que desenquadrou milhares de contribuintes do “Simples Paulista”, com efeitos retroativos desde 1º de abril de 2006, baseados na maioria das vezes unicamente em relações de valores sobre pagamentos com cartões de crédito e débito realizados pela microempresa passados à Secretaria da Fazenda do Estado com base no art. 1º, III, da Lei Paulista 12.186, de 5 de janeiro de 2006, que introduziu dentre os requisitos de adesão ao programa a declaração de que “autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços” (art. 3º, II, “e”, da Lei Estadual 10.086, de 19 de novembro de 1998).

Em âmbito Federal, sabemos que auditores-fiscais da RFB, munidos do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – expedido por autoridade administrativa competente na forma do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001, vêm examinando os extratos bancários onde constam os lançamentos de créditos e de débitos.

De posse desses documentos que, conforme a fiscalização intima o correntista a declinar a origem de cada um desses depósitos bancários, sob pena de considerá-los como de origem não comprovada e conseqüente enquadramento na omissão de receita.

Sempre entendemos que a exigência de revelação do histórico de cada depósito bancário em relação à pessoa física, não obrigada a manter registro contábil-fiscal, extrapola o princípio da razoabilidade que é um limite imposto ao próprio legislador. Trata-se de uma exigência de impossível cumprimento.

Mas na prática, o Fisco lavra o auto de infração e arbitra multas que podem chegar a até 150% do valor da autuação, tornando ainda mais ilegal a “suposta infração”.

Ocorre, que o Judiciário está colocando um fim nestes abusos e está anulando autos de infração baseados única e exclusivamente em informações fiscais e financeiras sem a devida autorização judicial.

Prova disso é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF decidiu recentemente, em caso análogo, no julgamento do Recurso Extraordinário em 15 de dezembro de 2010, que a Fazenda Pública não pode acessar informações fiscais sem autorização judicial.

Portanto, após a decisão do STF, só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário, caso contrário o auto de infração baseado em informações como cartão de crédito/débito, extratos bancários, informações bancárias de financeiras entre outras será considerado Nulo e perderá sua validade caso seja contestado em juízo.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

quinta-feira, 3 de março de 2011

Justiça Federal de SP determina que união devolva IPI recolhido na importação

A Justiça Federal de São Paulo determinou que a União devolvesse a A.C. R. o valor atualizado de R$ 54.746,99 referente a importação de um veículo importado em 2008 cujo IPI foi recolhido integralmente.

Neste caso, A. C. R. importou no ano de 2008 um veículo Subaru Tribeca e recolheu integralmente todos os tributos, inclusive o IPI.

Ocorre, que por tratar-se de importação realizada por pessoa física para uso próprio o IPI não deve incidir em respeito ao princípio da não cumulatividade.

No caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados que representa A. C. R. salienta que diante de mais uma decisão favorável a matéria tende a se pacificar, tornando segura a interposição de medidas jurídicas visando a isenção e/ou a restituição do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Fauvel destaca ainda que neste caso o pedido foi realizado após o recolhimento do IPI, no entanto em recente caso o contribuinte/importador impetrou medida judicial preventiva e pleiteou o desembaraço do veículo sem o recolhimento do IPI, com os mesmos argumentos da sentença abaixo, conseguindo liminar autorizando o desembaraço sem o recolhimento do IPI.

Posto isto, devem atentar-se os importadores pessoas físicas para mais este precedente, buscando assim o judiciário para fazer valer seus direitos e assim diminuírem os custos da importação em até 30%.

Abaixo íntegra da decisão.

PROCESSO
0022792-44.2009.4.03.6100

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/02/2011 p/ Sentença


*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio


Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 2 Reg.: 189/2011 Folha(s) : 70


A. C. R. ajuizou a presente Ação Ordinária em face da UNIÃO FEDERAL alegando, em síntese, ter adquirido em dezembro de 2008 um veículo automotor nos Estados Unidos para uso próprio, tendo recolhido o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando de desembaraço aduaneiro do bem. Sustenta que a exigência do IPI é inconstitucional em razão do princípio da não-cumulatividade do imposto.Pede, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no importe de R$ 54.746,99.A inicial de fls. 02/09 foi instruída com os documentos de fls. 10/34.Citada (fls. 41/42), a União Federal apresentou contestação, que foi juntada às fls. 44/59.Sustenta que o IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, quando de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar. Alega que para incidência do imposto pouco importa a destinação que pretenda se dar ao produto manufaturado inserido no território nacional, sendo irrelevante ser o contribuinte pessoa física ou jurídica, comerciante ou não. Defende não existir ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Réplica às fls. 61/66.Instadas a especificarem as provas (fl. 67), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 68 e 70).Instado a comprovar ter adquirido o bem para uso próprio (fl. 72 verso), o autor juntou aos autos os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo dos anos de 2009 e 2010 (fls. 74/77). É o relatório. Fundamento e decido.O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto industrializado, de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar, a teor dos artigos 46, I, e 51, I, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.Por outro lado, segundo o disposto no 3º, II, do artigo 153, da Constituição Federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".Como o autor pretende a restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pago no desembaraço aduaneiro de veículo automotor (Automóvel novo, zero KM, marca Subaru, modelo Tribeca Ltd 5, ano/modelo 2008/2008, chassis nº. 4S4WX92D484419687), importado para uso próprio, em face do princípio da não-cumulatividade, é necessário verificar se a incidência do IPI na importação de produto industrializado, para uso pessoal, por pessoa física que não exerça a mercancia, afronta a regra da não-cumulatividade.A resposta para tal questão é afirmativa.Não há como o importador, nesta hipótese, que não é comerciante ou industrial, se compensar do que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.O particular, que não é comerciante ou industrial, não poderá fazer isso, cabendo a ele, em última análise, o ônus total do tributo, ficando tangenciada a regra constitucional da não-cumulatividade.O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando da importação de veículos para uso próprio, consoante se pode constatar nos julgados a seguir transcritos:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento."(STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 - Relator: Ministro Eros Grau - DJE 15/08/2008) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido."(STF - Segunda Turma - RE-AgR 501773 - Relator: Ministro Carlos Velloso - DJ 10/02/2006)O Superior Tribunal de Justiça - STJ vem se manifestando em congruência com o entendimento do Pretório Excelso:"TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido."(STJ - Primeira Turma - RESP 200600962543 - Relator: Ministro Luiz Fux - DJE 01/12/2008)Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no importe de R$ 54.746,99.O valor terá a incidência de juros de mora e correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, de conformidade com a Resolução nº. 561/07 do Conselho da Justiça Federal.Ante a sucumbência da União Federal, arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.Não havendo recurso voluntário, subam os autos para reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 24/02/2011 ,pag 249/259


Colaboração: Dr. Augusto Fauvel de Moraes

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

COMPANHIAS OFF-SHORE

Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos.
Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a falar delas como "tax havens" ou "paraísos fiscais". E, para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres" convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies". Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.
Assim, uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.
No Uruguai são conhecidas as "SAFI", prontas para serem compradas e mesmo nos Estados Unidos já se considera que as "LLC" constituídas no Estado de Delaware podem operar como "offshore companies", com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.
Pessoas físicas de alta renda formam freqüentemente empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem e muitas vezes ainda permitem economizar imposto de renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo.
Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal do Brasil.
Colaboração de AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados augusto@fauvelmoraes.com.br

A responsabilidade Tributária do Agente Marítimo

Inicialmente, frisa-se que o agente marítimo, quando no exercício de suas atribuições de forma exclusiva, não é - e nem pode ser considerado responsável tributário.

Com efeito, em reiteradas oportunidades o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, bem como, o Superior Tribunal de Justiça, decidiram o agente marítimo não é responsável tributário mesmo que tenha assinado "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço aduaneiro.

Isto porque o agente marítimo não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto. A assinatura de "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço da mercadoria, não tem o condão de torná-lo responsável pelo tributo por equiparação, em atenção ao disposto no art. 121 do Código Tributário Nacional.

Além disso, os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa, derivados do Poder Regulamentar conferido à Administração Pública, não podem extrapolar os limites da legalidade.

Portanto, sempre que o agente marítimo for cobrado indevidamente, deverá pleitear o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e inexigibilidade do tributo e da multa nos casos de execução fiscal e autuações.

Neste sentido é o entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AGENTE MARÍTIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Inicialmente, frisa-se que o agente marítimo, quando no exercício de suas atribuições de forma exclusiva, não é - e nem pode ser considerado responsável tributário, com isso, conclui-se que é parte ilegítima para responder a execução tributária. Sendo assim, cabe a extinção do processo.
2. Com efeito, em reiteradas oportunidades o Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, bem como, o Superior Tribunal de Justiça, decidiram em consonância com o aqui exposto, ou seja, o agente marítimo não é responsável tributário mesmo que tenha assinado "Termo de Responsabilidade," na ocasião do desembaraço aduaneiro.
3. Remessa oficial improvida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0074056-58.2000.4.03.9999/SP)

Colaboração: Dr. Augusto Fauvel

JUSTIÇA FEDERAL EXCLUI IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA

O MM Juíz Federal Dr. Fabio Ivens de Pauli, da 2 Vara da Justiça Federal de Santos deferiu liminar em Mandado de Segurança para excluir a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

No caso, a autora C.H.P.M. adquiriu um veículo Mustang GT e ajuizou o mandado de segurança antes de registrar a Declaração de Importação e recolhimento dos tributos.

O advogado que patrocina a demanda, Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados afirma que a decisão vem de encontro com o entendimento dos tribunais superiores e reforça a segurança jurídica pois cria mais um precedente para pessoas físicas que desejam fazer importações para uso próprio e não são contribuintes do IPI.

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados Augusto Fauvel de Moraes afirma que a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV dispõe que:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:IV – produtos industrializados.... 3º - O imposto previsto no inciso IV:...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;""Art. 51 - O contribuinte do imposto é:I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único

Portanto, para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial.

Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la. Vários são os precedentes que autorizam afirmar que não incide o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/06/2006Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17/11/2006-PP-00052."RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SULAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/11/2005Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 10/02/2006.

A segurança jurídica e a propriedade dos argumentos lançados nos julgados da mais alta corte do País impõem o acolhimento da tese defendida na inicial do mandamus. Ressalte-se que Desembargadores do E. TRF da 3ª Região já apreciaram o tema por meio de decisão monocrática, ao argumento de que há entendimento firmado nas Cortes Superiores. A propósito, veja-se a decisão a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. IPI. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA E PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVALÊNCIA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 557 do CPC, em face da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao Relator desde logo julgar o feito com arrimo no aludido dispositivo processual. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª R. 3ª T. APELAÇÃO CÍVEL - 227821 Processo: 95.03.002739-0 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Data do Julgamento: 04/12/2008 DJF3 16/12/2008 p. 32).

Diante do exposto, a Justiça Federal novamente reconhece a ilegalidade da exigência do recolhimento do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio e defere liminar para determinar que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na operação de importação ante do registro da DI e conseqüente recolhimento.

Colaboração: Dr. Augusto Fauvel

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

A exclusão do sócio-quotista na execução fiscal

De fato, o sócio-administrador responde pelas dívidas Tributárias nas execuções fiscais, no caso de dissolução irregular da sociedade e demais infrações previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, desde que devidamente preenchidas as condições ali estipuladas.

Contudo, o mero sócio-quotista, sem poderes de gerência na empresa executada, não deve ser incluído no pólo passivo da demanda.

Conforme acima mencionado, a prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios gerentes, sendo que referida solidariedade não se expande aos meros sócios-quotistas, sem poderes de gestão.

No entanto, o que estamos vendo na prática é que de forma equivocada o fisco indevidamente está responsabilizando e inserido no pólo passivo das execuções fiscais o sócio-quotista, que não exerceu nem exerce função de gerência ou administração, não sendo assim considerado responsável pessoalmente por débitos fiscais, nem por substituição pelos tributos devidos pela sociedade à luz do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Sendo assim, agindo o Fisco de forma ilegal, incluindo o sócio quotista no pólo passivo da execução fiscal, deve-se utilizar a exceção de pré-executividade com a finalidade de discutir a legitimidade passiva do executado.

Posto isto, sendo o sócio quotista e não tendo exercido nenhuma gerência e/ou administrado a empresa executada, deverá pleitear sua imediata exclusão do pólo da demanda, pois não pode ser responsabilizado pessoalmente nos termos do artigo 135 do CTN, devendo assim, utilizar-se da exceção de pré-executividade e ser excluído imediatamente da execução fiscal por ser parte ilegítima.

Colaboração: Dr. Augusto Fauvel de Moraes - Fauvel e Moraes Advogados - www.fauvelemoraes.com.br

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Supremo Tribunal Federal decide que Receita não pode decretar quebra de sigilo bancário

A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição.

Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal STF decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte.

A decisão acima representa uma vitória aos contribuintes contra os abusos e ilegalidades praticadas pela Receita Federal e invalida os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira.

A decisão do STF destaca que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Portanto, não pode a Receita Federal ao fiscalizar o contribuinte quebrar seu sigilo e lavrar autos de infração com base nas informações obtidas de forma ilegal.

O advogado especialista em Direito Tributário, Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados entende que a decisão do STF vem de encontro aos direitos assegurados na Constituição Federal na parte que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo.

Segundo Fauvel, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita.

A decisão do STF foi uma reviravolta no entendimento do Tribunal que, mudou o entendimento da Corte sobre a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial.

Portanto, os contribuintes que sofrerem quebra de sigilo sem haver autorização judicial, poderão questionar o ato com muito mais força ante o precedente do STF acima citado.

No entanto, como não se trata de repercussão geral, os tribunais podem até deixar os processos sobre o tema subirem para o STF, mas o mais comum será de agora em diante considerar a decisão da Corte. Assim, o Fisco terá que cancelar quaisquer autos originados por meio de quebra de sigilo sem autorização judicial, tais como autos de infração, multas e demais autuações.

Colaboração: Augusto Fauvel de Moraes, do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados