terça-feira, 27 de abril de 2010

Convênio entre SP e ES isenta importadoras

A discussão fiscal entre o Estado de São Paulo e as empresas que importaram mercadorias por intermédio do Estado do Espírito Santo chegou, em tese, ao fim, por intermédio do Protocolo ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Conselho Fazendário Nacional (Confaz) nº 23.

Para melhor entendimento, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 36/10, em 1º de abril de 2010, pelo qual o Espírito Santo, São Paulo e o Distrito Federal foram autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS relacionados a importações de bens e mercadorias por conta e ordem de terceiros em que o importador e o adquirente não se localizam no mesmo estado.

Trata-se de medida com o objetivo de assegurar o reconhecimento dos pagamentos de ICMS realizados no estado dos importadores (tradings), sediados no Espírito Santo, dentro de um contexto em que inúmeras empresas paulistas adquirentes de bens ou mercadorias relativas àquelas operações foram autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo por suposta falta de pagamento do imposto. Por exemplo, se uma empresa paulista adquirir um determinado produto por intermédio de uma trading company ou outra empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, o ICMS deverá ser recolhido por essa empresa capixaba a favor do estado de São Paulo.

Uma medida de extrema relevância econômica, que disciplina e objetiva a solução de conflitos entre os Estados na arrecadação do ICMS relacionadas a operações de importação por conta e ordem de terceiros que envolvem um universo significativo de empresas e autuações fiscais em curso.

Outra excelente notícia é que em relação às operações já realizadas e que geraram exigências fiscais, como autos de infração, execuções fiscais, entre outros, provavelmente haverá o perdão de todos os débitos relativos a importações contratadas até 20 de março de 2009 e cujo desembaraço ocorreu até 31 de maio de 2009. Isso por conta do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010, que autoriza os referidos Estados a reconhecer como válidos os recolhimentos realizados. Oportuno ressaltar que o Convênio é meramente autorizativo, no entanto, o Espírito Santo já o validou por intermédio de lei estadual e nos próximos dias São Paulo também deverá fazer o mesmo.

Portanto, as empresas autuadas e que tiveram mercadorias apreendidas e/ou créditos glosados, poderão pleitear a anulação das infrações e liberação das mercadorias.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

domingo, 21 de fevereiro de 2010

JUSTIÇA DE SP DECLARA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA

A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou nesta semana procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito que A.C.R. moveu em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a restituição do ICMS pago na importação de um veículo para uso próprio.

Na sentença, a Juíza Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao recolhimento do ICMS sobre o veículo importado pelo autor, condenou a Fazenda Pública a restituir a quantia de R$ 71.114,59 com juros e atualização monetária, valor este recolhido no registro da declaração de importação e desembaraço aduaneiro.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do nosso judiciário firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e do IPI, não devem ser compelidos ao recolhimento desses tributos quando da importação de bens do exterior. Cumpre ainda ressaltar que o mesmo Tribunal editou a súmula 660 que assim dispõe: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

Para os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Anivaldo Esquelino Junior, do Fauvel & Esquelino Sociedade de Advogados que patrocinam a demanda, a decisão reflete o entendimento dos tribunais superiores e continua abrindo precedentes para que as pessoas físicas que realizam importações para uso próprio fiquem isentas do recolhimento do ICMS.O contribuinte de direito do imposto não deve suportar a carga tributária do imposto, é através do princípio da não-cumulatividade repassa este ônus ao consumidor final, contribuinte de fato.

Portanto, todo o contribuinte pessoa física que realizou importações e já recolheu o IPI e ICMS poderá requerer a repetição do indébito e os que ainda forem realizar as importações, deverão pleitear a não incidência do IPI e ICMS, sempre que a importação for realizada por pessoa física e destinada a uso próprio. Com isso terão uma boa redução nos custos da importação.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados 11/02/2010

augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ICMS deve ser recolhido no Estado onde se situa a importadora

Com o devido respeito aqueles que pensam diferente, eis o entendimento da 2a. turma do STF a respeito da polêmica questão pertinente a quem é devido o ICMS de importação, em mais uma colaboração de nosso colega AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados (augusto@fauvelesquelino.com.br):

"O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora.

Este é o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que anulou autuação fiscal contra uma importadora do Estado do Paraná.

A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela empresa.

A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

“O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à idéia do destinatário de mera remessa física do bem.

“O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, afirmou o ministro. Segundo ele, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos (SP), e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. “O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos. “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o ministro.
Portanto, este importante precedente poderá beneficiar milhares de importadoras que utilizam benefícios fiscais e estavam sendo autuadas de forma ilegal pelo fisco."

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Não incide ICMS na importação realizada por Leasing

Primeiramente cumpre destacar que o inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, determina a não incidência do ICMS nas "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário".

O arrendamento mercantil, conhecido também como "leasing", é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de equipamentos ou máquinas, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.

Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por conseqüência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto.


Nestes casos, a cobrança do ICMS só será legítima se, no final do contrato, o importador optar pela compra. Enquanto a arrendatária não exercer a opção de compra, os valores dos bens são escriturados no ativo imobilizado especial, como bem de terceiro, consoante o disposto no artigo 3o da Lei n° 6.099/74.

Inobstante a Constituição Federal estabeleça a incidência do ICMS "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar do bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento..." (alínea "a" do inciso IX do § 2o do artigo 155), deve ser observado, na espécie, o disposto no inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87/96, em obediência ao que determina o inciso XII do § 2o do artigo 155 da Carta Maior.

Mesmo porque a dicção constitucional refere-se a entrada de mercadoria, hipótese diversa da figura do arrendamento, regido por regime jurídico especial da Lei n° 6.099/74.


Portanto, não efetivada a transferência da titularidade dos bens importados para o patrimônio do importador, em face da não verificação de uma operação de venda, e sim mera locação, não há a incidência do ICMS nas importações realizadas, sendo cabível o ajuizamento de ação judicial, com a finalidade de garantir o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do ICMS.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Pena de Perdimento X Erro de classificação fiscal

Nos dias de hoje vivenciamos a atuação implacável da RFB e inúmeras autuações e declarações de perdimento de mercadorias importadas.

Dentre elas, destacamos a ilegalidade da pena de perdimento em razão do erro de classificação fiscal, senão vejamos.

Não há dúvida acerca da possibilidade se obter a liberação de mercadoria importada em casos de erro na classificação fiscal e a conseqüente anulação da pena de perdimento.

Primeiro, pois, no caso de erro não se verifica conduta dolosa do importador visando à introdução de mercadoria importada em território nacional de forma clandestina, tratando-se apenas de erro quando de sua classificação alfandegária, vez que pode, por exemplo, classificar como "lâmpadas fluorescentes de emergência", quando o correto seria "aparelhos de iluminação com duas lâmpadas e um acumulador elétrico recarregável".

Temos que a errônea classificação da mercadoria importada não tem o condão de burlar o Fisco tampouco causar dano ao Erário, aplicando-se à questão sob comento o art. 524 do já citado Regulamento Aduaneiro.

"Art. 524: Aplica-se a multa de 50 % (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença for superior a 10 % (dez por cento) quanto ao preço e a 5 % (cinco por cento) quanto à quantidade em relação ao declarado pelo importador (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108).
Parágrafo único: Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração de correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108, parágrafo único)
(...)"

Portanto, a importação de mercadoria erroneamente classificada quanto à sua natureza, mesmo com o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros, não enseja, por si só, a aplicação da pena de perdimento por falta de previsão legal, consoante art. 514 do Regulamento Aduaneiro.

Em se tratando de sanção, sua imposição rege-se pelo princípio da estrita legalidade, ou da tipicidade, de modo que tais dispositivos são exaustivos na tipificação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (RE nº 15.074/DF).

As hipóteses de importação irregular puníveis com o perdimento pressupõem o artifício doloso com a finalidade de burlar a fiscalização e introduzir mercadoria com intuito de clandestinidade, inocorrente na espécie.

O erro decorrente da falsa declaração relacionada com a natureza da mercadoria seria punível com a multa prevista no art. 524, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro e não com o decreto de perdimento.

Se houve alteração no volume de mercadoria importada, cabe ao importador requerer a respectiva licença de importação substitutiva.

Tendo efetivado todos os procedimentos para a legalização da importação, estando apenas a aguardar pronunciamento do poder público, responsável pela emissão da licença respectiva, descabe impor ao importador a grave pena de perdimento da mercadoria.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

ISENÇÃO DE CND EM "DRAWBACK"

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não se pode exigir do contribuinte a Certidão Negativa de Débito (CND) nas importações sujeitas ao "drawback". O benefício tributário é concedido às operações de importação de matérias-primas que serão usadas na fabricação de produtos destinadas à exportação. O recurso, julgado como repetitivo pela Primeira Seção da corte, foi ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão de segunda instância que beneficiou a empresa R.C. . Por ser uma decisão em recurso repetitivo, os Tribunais Regionais Federais e a primeira instância devem adotar o entendimento do STJ para casos semelhantes.
O drawback - "arrastar de volta", em tradução literal - é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, mas assumindo o compromisso de exportar depois, de forma a beneficiar o país - por isso a isenção fiscal. A CND é apenas um dos requisitos exigidos pelo governo para assinar o ato concessório, pelo qual a empresa passa a fazer jus ao benefício. Quando o produto feito a partir daquela matéria-prima é exportado, novamente esses requisitos são verificados pelo fisco.
Caso a empresa cumpra as condições, a suspensão dos tributos dada na hora do desembaraço aduaneiro se transforma em isenção.Caso contrário, o tributo que deixou de ser pago é cobrado com multa referente ao atraso.

Existiam no STJ decisões no sentido de que a exigência da CND, no momento da importação da mercadoria, não poderia ocorrer. O ministro Luiz Fux, relator do caso levado ontem à Primeira Seção, ressaltou que é importante que o tema seja julgado em um recurso repetitivo para evitar a subida de mais processos idênticos à corte.
De acordo com o voto do ministro, é descabida a exigência de apresentação de nova CND, se a mesma já foi oferecida no momento da aquisição do benefício.
Trata-se de decisão muito importante porque o momento da exigência dos requisitos para a concessão do benefício foi definido por lei e não podem ficar "em aberto", sob o risco de que uma empresa que tenha ficado um dia em atraso com seus pagamentos, por exemplo, perder o direito.
Imprescindível ressaltar que em tempos de crise no setor de exportação, esse é um dos benefícios que mais interessa as empresas.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Sociedade de Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 2 de junho de 2009

MP 449 vira Lei e beneficia contribuintes

Enfim a Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas com o fisco federal de menos de R$ 10 mil e permite o parcelamento dos demais débitos em até 180 meses virou lei.

Também entra no pacote de parcelamento a Cofins devida pelas sociedades de profissões regulamentadas, cuja cobrança foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado.

A Lei 11.941/09, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União do dia 28/5, amplia benefícios acrescentados pelos parlamentares à MP — como o parcelamento de débitos de qualquer natureza —, mas restringe outros.

Entre as restrições, não foi permitido que micro e pequenos empresários escapassem da penhora online de contas bancárias no caso de dívidas cobradas na Justiça, como queria o Congresso.

Dos 80 artigos que compunham o projeto de lei de conversão da MP aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, 14 foram vetados total ou parcialmente. Foi revogado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins.

Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal já tinha considerado o dispositivo inconstitucional e discutido a possibilidade de aprovar uma Súmula Vinculante sobre o assunto.

O texto final da lei derrubou também as restrições quanto ao uso do excedente recolhido de IRPJ e CSLL por estimativa durante o exercício fiscal. Em 2008, quem verificasse ter recolhido por estimativa mais do que deveria — com base no resultado do exercício —, não poderia compensar tributos com o excedente senão em 2010.

Outra questão em que o fisco encerra discussões é quanto à extinção da punibilidade por crimes fiscais a partir do pagamento dos valores devidos pelo contribuinte acusado. A novidade, nesse caso, é a aceitação do parcelamento como forma de impedir a Ação Penal, mas somente se a negociação for solicitada antes do oferecimento da denúncia no Judiciário.

Agora só falta a regulamentação do prazo de adesão, que deve ocorrer nos próximos dias e será anunciado pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Portanto, essa é a hora de acertar as contas e planejar a adesão aos parcelamentos existentes e ser beneficiado pela Lei.

Lembramos que as empresas e pessoas físicas interessadas deverão ser devidamente instruídas para aproveitarem ao máximo os benefícios estipulados, inclusive os referentes à questão penal, que envolve os crimes contra ordem tributária, que poderão ser suspensos desde que a denúncia não tenha sido oferecida.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br