quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Subfaturamento não enseja aplicação de pena de perdimento de mercadorias

Fato comum no desembaraço aduaneiro, a aplicação da pena de perdimento em razão de subfaturamento após procedimento especial de fiscalização ( IN 206 e IN 228), é ilegal e tem causado prejuízo a importadores que desconhecem a legislação aduaneira e as recentes decisões dos tribunais sobre o tema.

Isto porque, não há fundamento legal para se aplicar a pena de perdimento da mercadoria pela simples constatação de divergência de preço na operação, ainda que se queira forçar a tipificação legal a pretexto de ter ocorrido falsidade ideológica, é preciso que seja comprovada a fraude.

Se assim não fosse, não haveria qualquer interesse do Fisco em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.

Cumpre destacar que o art. 69 da IN/SRF nº 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude, fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento.

Equivale dizer, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva.

Dessa forma, entendo que o art. 66, inciso I, da IN/SRF nº 206/02 deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude, não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão da subvaloração da mercadoria.

Embora tenha respaldo legal a retenção da mercadoria como medida acautelatória em procedimento especial de fiscalização, o fato é que a norma é cristalina no sentido de exigir que a autoridade decline expressamente os motivos ou fundada suspeita tal como cogitada na IN/SRF 206/02 para início do procedimento.

Não poderia ser de outro modo, pois, constituindo a retenção das mercadorias ônus excessivo para as empresas, o mínimo que se poderia exigir da autoridade é que fundamentasse sua decisão, recomendando-se a adoção da medida somente nas hipóteses em que existem reais possibilidades de, ao final do procedimento, se aplicar a pena de perdimento das mercadorias, o que não é o caso dos autos, no qual a retenção se fundamenta na cautela para exigência de eventual crédito tributário.

Depreende-se que a Receita Federal na prática somente se apega à questão do subfaturamento sem, contudo, apontar qualquer prova sólida de fraude, propriamente, que pudesse ensejar a aplicação da pena de perdimento.

Salienta-se ainda que o disposto no art. 112, I, do Código Tributário Nacional, recomenda a adoção de interpretação mais favorável ao contribuinte quando a capitulação legal da sanção for duvidosa.

Assim, tratando-se apenas mera ocorrência de subfaturamento temos que a irregularidade não pode desencadear a pena de perdimento, mas apenas aplicação das multas e lançamento suplementar dos tributos devidos. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. LIBERAÇÃO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
1. Não se justifica a apreensão de mercadorias sob suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar.
2. (...)
(TRF4ªR, AGR/AI. Nº 2003.04.01.018222-7/PR - Rel. Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares - 2ª Turma - DJU 09.07.2003, p. 269)

Portanto, sendo incabível a decretação da pena de perdimento em razão de subfaturamento, devem os importadores buscar o judiciário para pleitearem a sua anulação e conseqüente liberação de suas mercadorias.


AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados augusto@fauvelmoraes.com.br

quarta-feira, 19 de maio de 2010

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terça-feira, 27 de abril de 2010

Convênio entre SP e ES isenta importadoras

A discussão fiscal entre o Estado de São Paulo e as empresas que importaram mercadorias por intermédio do Estado do Espírito Santo chegou, em tese, ao fim, por intermédio do Protocolo ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Conselho Fazendário Nacional (Confaz) nº 23.

Para melhor entendimento, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 36/10, em 1º de abril de 2010, pelo qual o Espírito Santo, São Paulo e o Distrito Federal foram autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS relacionados a importações de bens e mercadorias por conta e ordem de terceiros em que o importador e o adquirente não se localizam no mesmo estado.

Trata-se de medida com o objetivo de assegurar o reconhecimento dos pagamentos de ICMS realizados no estado dos importadores (tradings), sediados no Espírito Santo, dentro de um contexto em que inúmeras empresas paulistas adquirentes de bens ou mercadorias relativas àquelas operações foram autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo por suposta falta de pagamento do imposto. Por exemplo, se uma empresa paulista adquirir um determinado produto por intermédio de uma trading company ou outra empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, o ICMS deverá ser recolhido por essa empresa capixaba a favor do estado de São Paulo.

Uma medida de extrema relevância econômica, que disciplina e objetiva a solução de conflitos entre os Estados na arrecadação do ICMS relacionadas a operações de importação por conta e ordem de terceiros que envolvem um universo significativo de empresas e autuações fiscais em curso.

Outra excelente notícia é que em relação às operações já realizadas e que geraram exigências fiscais, como autos de infração, execuções fiscais, entre outros, provavelmente haverá o perdão de todos os débitos relativos a importações contratadas até 20 de março de 2009 e cujo desembaraço ocorreu até 31 de maio de 2009. Isso por conta do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010, que autoriza os referidos Estados a reconhecer como válidos os recolhimentos realizados. Oportuno ressaltar que o Convênio é meramente autorizativo, no entanto, o Espírito Santo já o validou por intermédio de lei estadual e nos próximos dias São Paulo também deverá fazer o mesmo.

Portanto, as empresas autuadas e que tiveram mercadorias apreendidas e/ou créditos glosados, poderão pleitear a anulação das infrações e liberação das mercadorias.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

domingo, 21 de fevereiro de 2010

JUSTIÇA DE SP DECLARA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA

A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou nesta semana procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito que A.C.R. moveu em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a restituição do ICMS pago na importação de um veículo para uso próprio.

Na sentença, a Juíza Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao recolhimento do ICMS sobre o veículo importado pelo autor, condenou a Fazenda Pública a restituir a quantia de R$ 71.114,59 com juros e atualização monetária, valor este recolhido no registro da declaração de importação e desembaraço aduaneiro.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do nosso judiciário firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e do IPI, não devem ser compelidos ao recolhimento desses tributos quando da importação de bens do exterior. Cumpre ainda ressaltar que o mesmo Tribunal editou a súmula 660 que assim dispõe: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

Para os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Anivaldo Esquelino Junior, do Fauvel & Esquelino Sociedade de Advogados que patrocinam a demanda, a decisão reflete o entendimento dos tribunais superiores e continua abrindo precedentes para que as pessoas físicas que realizam importações para uso próprio fiquem isentas do recolhimento do ICMS.O contribuinte de direito do imposto não deve suportar a carga tributária do imposto, é através do princípio da não-cumulatividade repassa este ônus ao consumidor final, contribuinte de fato.

Portanto, todo o contribuinte pessoa física que realizou importações e já recolheu o IPI e ICMS poderá requerer a repetição do indébito e os que ainda forem realizar as importações, deverão pleitear a não incidência do IPI e ICMS, sempre que a importação for realizada por pessoa física e destinada a uso próprio. Com isso terão uma boa redução nos custos da importação.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados 11/02/2010

augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ICMS deve ser recolhido no Estado onde se situa a importadora

Com o devido respeito aqueles que pensam diferente, eis o entendimento da 2a. turma do STF a respeito da polêmica questão pertinente a quem é devido o ICMS de importação, em mais uma colaboração de nosso colega AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados (augusto@fauvelesquelino.com.br):

"O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora.

Este é o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que anulou autuação fiscal contra uma importadora do Estado do Paraná.

A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela empresa.

A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

“O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à idéia do destinatário de mera remessa física do bem.

“O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, afirmou o ministro. Segundo ele, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos (SP), e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. “O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos. “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o ministro.
Portanto, este importante precedente poderá beneficiar milhares de importadoras que utilizam benefícios fiscais e estavam sendo autuadas de forma ilegal pelo fisco."

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Não incide ICMS na importação realizada por Leasing

Primeiramente cumpre destacar que o inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, determina a não incidência do ICMS nas "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário".

O arrendamento mercantil, conhecido também como "leasing", é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de equipamentos ou máquinas, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.

Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por conseqüência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto.


Nestes casos, a cobrança do ICMS só será legítima se, no final do contrato, o importador optar pela compra. Enquanto a arrendatária não exercer a opção de compra, os valores dos bens são escriturados no ativo imobilizado especial, como bem de terceiro, consoante o disposto no artigo 3o da Lei n° 6.099/74.

Inobstante a Constituição Federal estabeleça a incidência do ICMS "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar do bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento..." (alínea "a" do inciso IX do § 2o do artigo 155), deve ser observado, na espécie, o disposto no inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87/96, em obediência ao que determina o inciso XII do § 2o do artigo 155 da Carta Maior.

Mesmo porque a dicção constitucional refere-se a entrada de mercadoria, hipótese diversa da figura do arrendamento, regido por regime jurídico especial da Lei n° 6.099/74.


Portanto, não efetivada a transferência da titularidade dos bens importados para o patrimônio do importador, em face da não verificação de uma operação de venda, e sim mera locação, não há a incidência do ICMS nas importações realizadas, sendo cabível o ajuizamento de ação judicial, com a finalidade de garantir o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do ICMS.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Pena de Perdimento X Erro de classificação fiscal

Nos dias de hoje vivenciamos a atuação implacável da RFB e inúmeras autuações e declarações de perdimento de mercadorias importadas.

Dentre elas, destacamos a ilegalidade da pena de perdimento em razão do erro de classificação fiscal, senão vejamos.

Não há dúvida acerca da possibilidade se obter a liberação de mercadoria importada em casos de erro na classificação fiscal e a conseqüente anulação da pena de perdimento.

Primeiro, pois, no caso de erro não se verifica conduta dolosa do importador visando à introdução de mercadoria importada em território nacional de forma clandestina, tratando-se apenas de erro quando de sua classificação alfandegária, vez que pode, por exemplo, classificar como "lâmpadas fluorescentes de emergência", quando o correto seria "aparelhos de iluminação com duas lâmpadas e um acumulador elétrico recarregável".

Temos que a errônea classificação da mercadoria importada não tem o condão de burlar o Fisco tampouco causar dano ao Erário, aplicando-se à questão sob comento o art. 524 do já citado Regulamento Aduaneiro.

"Art. 524: Aplica-se a multa de 50 % (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença for superior a 10 % (dez por cento) quanto ao preço e a 5 % (cinco por cento) quanto à quantidade em relação ao declarado pelo importador (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108).
Parágrafo único: Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração de correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108, parágrafo único)
(...)"

Portanto, a importação de mercadoria erroneamente classificada quanto à sua natureza, mesmo com o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros, não enseja, por si só, a aplicação da pena de perdimento por falta de previsão legal, consoante art. 514 do Regulamento Aduaneiro.

Em se tratando de sanção, sua imposição rege-se pelo princípio da estrita legalidade, ou da tipicidade, de modo que tais dispositivos são exaustivos na tipificação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (RE nº 15.074/DF).

As hipóteses de importação irregular puníveis com o perdimento pressupõem o artifício doloso com a finalidade de burlar a fiscalização e introduzir mercadoria com intuito de clandestinidade, inocorrente na espécie.

O erro decorrente da falsa declaração relacionada com a natureza da mercadoria seria punível com a multa prevista no art. 524, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro e não com o decreto de perdimento.

Se houve alteração no volume de mercadoria importada, cabe ao importador requerer a respectiva licença de importação substitutiva.

Tendo efetivado todos os procedimentos para a legalização da importação, estando apenas a aguardar pronunciamento do poder público, responsável pela emissão da licença respectiva, descabe impor ao importador a grave pena de perdimento da mercadoria.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados augusto@fauvelesquelino.com.br