O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aprovou, em reunião realizada no dia 06 de setembro do corrente, a segunda revisão anual da Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul.
Sete produtos foram incluídos na lista e acabaram por sofrer aumento do Imposto de Importação. A medida alterou as alíquotas dos seguintes itens:
• Pneus de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas (NCM 4011.50.00): de 16% para 35%;
• Porcelanatos (NCM 6907.90.00): de 12% para 35%;
• Aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
(NCM 8415.10.11): de 18% para 35%;
• Partes referentes a unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora (NCM 8415.90.00): de 14% para 25%;
• Bicicletas (NCM 8712.00.10): de 20% para 35%;
• Barcos a motor referentes à embarcação de esporte e recreio (NCM 8903.92.00): de 20% para 35%;
• Rodas e Eixos Ferroviários (NCM 8607.19.90): de 14% para 35%.
A justificativa para as alterações tarifárias, segundo o MDIC, foi o "aumento das importações, o que reduz a competitividade da indústria nacional..."
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
LIMINAR GARANTE DESEMBARAÇO DE VEICULO IMPORTADO SEM PAGAMENTO DE IPI
Na semana em que o governo anunciou o aumento do IPI de veículos importados em 25% e 30% , a Justiça Federal do ES seguindo entendimento predominante dos Tribunais Superiores, através de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP deferiu liminar e garantiu o desembaraço aduaneiro de um veiculo Porsche Panamera SEM o pagamento do IPI.
Na decisão ( processo 0008426-55.2011.4.02.5001) , o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, argumentou que o IPI não deve incidir sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.
No caso da incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio, o principio da não – cumulatividade estaria violado, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto particular não é contribuinte da exação.
Portanto, levando em consideração ainda que o TRF-3 aqui no estado de SP em recente julgado (00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA) negou seguimento a recurso da Fazenda nacional e confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. com base no artigo 557 do CPC pacificando a matéria, enorme é o precedente para aqueles que querem importar veículos e outros bens sem o pagamento do IPI.
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
TRF-3 PACIFICA A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio.
Com base no artigo 557 do CPC, o TRF-3 pacificando a matéria negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
No caso, a apelação de relatoria do Desembargador Federal CARLOS MUTA julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.
A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando,que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.
O Contribuinte representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado supramencionado.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA
00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
Com base no artigo 557 do CPC, o TRF-3 pacificando a matéria negou seguimento à apelação e à remessa oficial.
No caso, a apelação de relatoria do Desembargador Federal CARLOS MUTA julgou ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.
A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando,que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.
O Contribuinte representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.
Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou a restituição conforme julgado supramencionado.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA
00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
DATA VENIA, SUSO NÃO!
O texto abaixo merece ser divulgado e que todos reflitam na sua mensagem...
Texto confeccionado por Armando José Farah, Advogado em Porto Alegre no RS e Professor Universitário (armando@adv-escritorio.com.br)
Recente entrevista na televisão, sobre a linguagem jurídica, me animou a concluir este comentário, que estava esboçado, há vários meses, no computador, pois sempre considerei indispensável expressar as idéias com clareza e pelo modo mais preciso possível. Nesse sentido, o magistério universitário aumentou tal interesse, em face do notório descuido e/ou despreparo dos estudantes em relação a este tema, importante para o estudo e o bom desempenho profissional. Costumo insistir que se deve professar intenso e genuíno culto pela palavra falada e escrita, principalmente na área jurídica.
Não me refiro, é claro, à fala pedante, ao estilo gongórico, à escrita confusa ou profusa, nem à linguagem esotérica ou mirabolante. Penso que, embora haja abundância de bebidas artificiais, a água pura e simples continua sendo a melhor para a fisiologia do corpo...
Pois bem, salvo honrosas exceções, a boa linguagem rareia nos bancos acadêmicos e também nos trabalhos forenses. As narrativas são pobres ou rebarbativas, acabando por influenciar e contaminar, às vezes, as próprias sentenças. Cria-se, então, o meio ambiente xaroposo, onde viceja a terminologia pretensamente técnica, ou a linguagem hermética que complica a compreensão dos fatos e das teses, aspectos imprescindíveis ao bom julgamento. Para completar, tem-se o uso inapropriado ou incorreto de expressões latinas, consagradas na linguagem jurídica, mas estropiadas por quem não estudou latim.
Evitemos a terminologia pernóstica, o excesso de reverências ou louvaminhas, tanto nas petições processuais e nas sentenças, quanto nos editais publicados pela imprensa. Veja-se, por exemplo, o início dos editais: “de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito...” Ora, para compreender a mensagem e sem desrespeito à autoridade judicial, bastaria: “de ordem do Juiz de Direito ...”
De outro lado, a linguagem polida e o respeito à função judicante não se confunde com salamaleques, expressões de subserviência ou frases ensaboativas, provindas de tradição anacrônica e nitidamente extemporânea. E o que dizer dos termos Suplicante e Suplicado? Resquícios de vassalagem, vindos do tempo da Casa de Suplicação, que os séculos já esqueceram, mas alguns advogados e juizes ainda não. Súplices, portanto, nós lhes pedimos que os esqueçam, também...
Na verdade, o Juiz é homem de seu tempo e, no universo forense ou fora dele, o vocábulo Juiz, identifica uma das mais nobres atribuições conferidas às pessoas na sociedade organizada. Nem por isso - ou por isso mesmo - é necessário ser reverenciado e sempre louvado. O próprio magistrado não deve instalar-se em torre de marfim, onde, alguns deles - poucos felizmente - se recolhem e, até mesmo, não recebem advogados, contrariando normas expressas da Lei da Magistratura e da lei que instituiu o Estatuto da OAB.
Por seu turno, cabe ao advogado dar-se o respeito, mas pelo estudo e pela cultura. Não necessita expressar-se, perante o Judiciário, como se estivesse no templo dos deuses, usando linguagem retórica, quando não subserviente. Ambas as funções são condignas e, assim previstas na Lei, a começar pela regra da Constituição Federal. Aliás, a forma de tratamento tem muito a ver com a segurança psicológica e profissional dos operadores do Direito, cuja atividade deve pairar acima de meras competições e muito além das idiossincrasias individuais.
É tempo, pois, de irmos mudando a linguagem e as formas de tratamento lato sensu, livrando-as de excessos, de entulhos autoritários ou de excrescências histórico-culturais. Ou, ainda, de vaidades que o tempo e a sabedoria encarregam-se de eliminar ou transformar, a bem da qualidade e da utilidade do trabalho jurídico.
É sempre preferível a exposição clara e concisa dos fatos e das teses jurídicas, pois a complexidade da vida moderna e das próprias leis, não mais permite extravagâncias de linguagem, principalmente a serviço da Justiça.
Cabe, a este passo, parafrasear a expressão vinda da história jurídica romana Dat mihi factum, dabo tibi jus e adequá-la à mensagem deste escrito: “Dá-me os fatos” com simplicidade e clareza e “eu te darei o Direito”, com celeridade e justiça...
Nada contra palavras e expressões técnicas, inerentes à cada ciência, mas é tempo de retirar da linguagem forense a adjetivação presunçosa e os odores de baú. Evitemos escrever “vem à presença de Vossa Excelência com o mais inclinado respeito....”. Basta ir à presença ou estar na presença. O advogado tem o dever de postular o direito da parte e o magistrado o dever de prestar a jurisdição requerida.
O respeito não se inclina. É inteiriço. É regra de boa educação. Deve ser firme. Genuíno. Consistente. Inerente à reciprocidade de tratamento. De mais a mais, o respeito se expressa através da qualidade das petições ou das decisões. Aliás, não lembro de ter visto sentença que mencione ser prolatada com “o mais inclinado respeito à parte ou a seu procurador”. A propósito, já afirmou nosso imortal Rui Barbosa: Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a Justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado."
Em petições ou sentenças, chega-se, às vezes, ao ridículo, como esta pérola de linguagem de um juiz de Tatuí (SP), felizmente há vários anos atrás: “Declinam estes autos saga de prosaico certame suburbano, em que a destra contrariedade do ofendido logrou frustrar sanhuda venida de um adolescente... Ou esta outra: “Impende aludir ao venerando argumento suso mencionado...”
Com esses comentários e sugestões, desejamos concitar os profissionais do Direito a agir, pensar e escrever na atualidade e para a atualidade, sem prejuízo à qualidade das petições ou à eficácia dos julgados.
Volto, finalmente, ao título deste escrito – que, por si só, revela minha ojeriza à palavra suso - com o significado de antes, acima - utilizada em alguns textos. Ora, data venia já se incorporou à linguagem comum. Tudo bem. Mas suso é intolerável. Até mesmo porque não é de boa prosódia e mais se parece a “tudo” na fala pastosa dos bêbados...
Texto confeccionado por Armando José Farah, Advogado em Porto Alegre no RS e Professor Universitário (armando@adv-escritorio.com.br)
Recente entrevista na televisão, sobre a linguagem jurídica, me animou a concluir este comentário, que estava esboçado, há vários meses, no computador, pois sempre considerei indispensável expressar as idéias com clareza e pelo modo mais preciso possível. Nesse sentido, o magistério universitário aumentou tal interesse, em face do notório descuido e/ou despreparo dos estudantes em relação a este tema, importante para o estudo e o bom desempenho profissional. Costumo insistir que se deve professar intenso e genuíno culto pela palavra falada e escrita, principalmente na área jurídica.
Não me refiro, é claro, à fala pedante, ao estilo gongórico, à escrita confusa ou profusa, nem à linguagem esotérica ou mirabolante. Penso que, embora haja abundância de bebidas artificiais, a água pura e simples continua sendo a melhor para a fisiologia do corpo...
Pois bem, salvo honrosas exceções, a boa linguagem rareia nos bancos acadêmicos e também nos trabalhos forenses. As narrativas são pobres ou rebarbativas, acabando por influenciar e contaminar, às vezes, as próprias sentenças. Cria-se, então, o meio ambiente xaroposo, onde viceja a terminologia pretensamente técnica, ou a linguagem hermética que complica a compreensão dos fatos e das teses, aspectos imprescindíveis ao bom julgamento. Para completar, tem-se o uso inapropriado ou incorreto de expressões latinas, consagradas na linguagem jurídica, mas estropiadas por quem não estudou latim.
Evitemos a terminologia pernóstica, o excesso de reverências ou louvaminhas, tanto nas petições processuais e nas sentenças, quanto nos editais publicados pela imprensa. Veja-se, por exemplo, o início dos editais: “de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito...” Ora, para compreender a mensagem e sem desrespeito à autoridade judicial, bastaria: “de ordem do Juiz de Direito ...”
De outro lado, a linguagem polida e o respeito à função judicante não se confunde com salamaleques, expressões de subserviência ou frases ensaboativas, provindas de tradição anacrônica e nitidamente extemporânea. E o que dizer dos termos Suplicante e Suplicado? Resquícios de vassalagem, vindos do tempo da Casa de Suplicação, que os séculos já esqueceram, mas alguns advogados e juizes ainda não. Súplices, portanto, nós lhes pedimos que os esqueçam, também...
Na verdade, o Juiz é homem de seu tempo e, no universo forense ou fora dele, o vocábulo Juiz, identifica uma das mais nobres atribuições conferidas às pessoas na sociedade organizada. Nem por isso - ou por isso mesmo - é necessário ser reverenciado e sempre louvado. O próprio magistrado não deve instalar-se em torre de marfim, onde, alguns deles - poucos felizmente - se recolhem e, até mesmo, não recebem advogados, contrariando normas expressas da Lei da Magistratura e da lei que instituiu o Estatuto da OAB.
Por seu turno, cabe ao advogado dar-se o respeito, mas pelo estudo e pela cultura. Não necessita expressar-se, perante o Judiciário, como se estivesse no templo dos deuses, usando linguagem retórica, quando não subserviente. Ambas as funções são condignas e, assim previstas na Lei, a começar pela regra da Constituição Federal. Aliás, a forma de tratamento tem muito a ver com a segurança psicológica e profissional dos operadores do Direito, cuja atividade deve pairar acima de meras competições e muito além das idiossincrasias individuais.
É tempo, pois, de irmos mudando a linguagem e as formas de tratamento lato sensu, livrando-as de excessos, de entulhos autoritários ou de excrescências histórico-culturais. Ou, ainda, de vaidades que o tempo e a sabedoria encarregam-se de eliminar ou transformar, a bem da qualidade e da utilidade do trabalho jurídico.
É sempre preferível a exposição clara e concisa dos fatos e das teses jurídicas, pois a complexidade da vida moderna e das próprias leis, não mais permite extravagâncias de linguagem, principalmente a serviço da Justiça.
Cabe, a este passo, parafrasear a expressão vinda da história jurídica romana Dat mihi factum, dabo tibi jus e adequá-la à mensagem deste escrito: “Dá-me os fatos” com simplicidade e clareza e “eu te darei o Direito”, com celeridade e justiça...
Nada contra palavras e expressões técnicas, inerentes à cada ciência, mas é tempo de retirar da linguagem forense a adjetivação presunçosa e os odores de baú. Evitemos escrever “vem à presença de Vossa Excelência com o mais inclinado respeito....”. Basta ir à presença ou estar na presença. O advogado tem o dever de postular o direito da parte e o magistrado o dever de prestar a jurisdição requerida.
O respeito não se inclina. É inteiriço. É regra de boa educação. Deve ser firme. Genuíno. Consistente. Inerente à reciprocidade de tratamento. De mais a mais, o respeito se expressa através da qualidade das petições ou das decisões. Aliás, não lembro de ter visto sentença que mencione ser prolatada com “o mais inclinado respeito à parte ou a seu procurador”. A propósito, já afirmou nosso imortal Rui Barbosa: Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a Justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado."
Em petições ou sentenças, chega-se, às vezes, ao ridículo, como esta pérola de linguagem de um juiz de Tatuí (SP), felizmente há vários anos atrás: “Declinam estes autos saga de prosaico certame suburbano, em que a destra contrariedade do ofendido logrou frustrar sanhuda venida de um adolescente... Ou esta outra: “Impende aludir ao venerando argumento suso mencionado...”
Com esses comentários e sugestões, desejamos concitar os profissionais do Direito a agir, pensar e escrever na atualidade e para a atualidade, sem prejuízo à qualidade das petições ou à eficácia dos julgados.
Volto, finalmente, ao título deste escrito – que, por si só, revela minha ojeriza à palavra suso - com o significado de antes, acima - utilizada em alguns textos. Ora, data venia já se incorporou à linguagem comum. Tudo bem. Mas suso é intolerável. Até mesmo porque não é de boa prosódia e mais se parece a “tudo” na fala pastosa dos bêbados...
Fiscais cobram `pedágio` na aduana
Os números recordes do comércio exterior do Brasil são festejados pelo governo e citados com pompas em meio à crise que atormenta o mundo desenvolvido. Mas, por trás desse resultado, há um velho problema: a corrupção praticada por fiscais da Receita Federal nas diversas alfândegas do país. A realidade é traduzida em poucas palavras
por um dos empresários europeus que mais exportam para os consumidores brasileiros: "Se quiser liberar imediatamente os meus produtos, destinados a uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tenho que pagar US$ 10 mil em propina. Ou é assim, ou tudo fica parado nos portos, correndo o risco de apodrecer. Mas prefiro o prejuízo a endossar essa prática revoltante".
O descalabro é tanto que, em julho deste ano, o governo expulsou o maior número de servidores em um só mês desde 2003 por malfeitos: foram 98, dos quais oito da Receita. Nos últimos nove anos, o total de demissões e de suspensões de aposentadorias, sobretudo por corrupção, chegou a 3.297, sendo 304 por recebimento de propina. Nesse período, o Ministério da Fazenda, que controla a estrutura da Receita, teve 369 funcionários expurgados do serviço público, a maioria fiscais que deveriam dar o exemplo, mas preferiram enriquecer tirando proveito dos cargos.
Ao longo das últimas semanas, o Correio conversou com mais de uma dezena de importadores, alguns líderes nos segmentos em que atuam. Mesmo receosos com a possibilidade de sofrerem represálias, foram unânimes em afirmar que, frequentemente, são achacados em portos e aeroportos do país. Ou "molham" as mãos dos fiscais para terem um tratamento mais rápido, ou entram em uma fila de burocracia que atrasa, o máximo possível, o aval para as mercadorias serem liberadas.
Cumplicidade
Nesse subterrâneo da corrupção são favorecidos, principalmente, os empresários envolvidos com produtos que mais prejudicam a indústria brasileira, ao estimularem uma competição desleal. "Esses sabem, muito bem, como tirar proveito das facilidades oferecidas por fiscais da Receita. Os criminosos se conhecem logo", destaca um importador. Outro empresário ressalta que o achaque nas aduanas é constante e suas repetidas negativas aos fiscais em pagar a "taxa de desembaraço" resultam na retenção de toneladas de produtos nos pátios dos portos por até três semanas.
Para os empresários rebeldes, os fiscais mal-intencionados fazem uma "leitura pessoal" de instruções federais, ou seja, usam e abusam de pontos e vírgulas das leis para mostrar que podem ser motivos de grandes transtornos e prejuízos. "Felizmente, o que vemos nas alfândegas dos portos e dos aeroportos brasileiros não reflete a realidade do povo do Brasil, que é de boa índole. Mas esse mesmo povo paga a conta imposta pelos servidores corruptos. Os custos extras que temos de arcar são embutidos nos preços e repassados aos consumidores. A imagem do país também fica arranhada", desabafa um importador do setor de veículos.
Apetite importador
O Brasil está na lista dos países do mundo nos quais a importação mais cresce. Quase 25% dos produtos consumidores pelos brasileiros vêm de fora, devido ao dólar barato. Apenas na terceira semana de agosto, o país importou US$ 4,6 bilhões, recorde para o período. Em 2000, o país importou US$ 55,8 bilhões. No ano passado, foram US$ 127,7 bilhões.
Fonte: Correio Braziliense
Divulgação: FIEC/CIN - Mailclipping Comex
por um dos empresários europeus que mais exportam para os consumidores brasileiros: "Se quiser liberar imediatamente os meus produtos, destinados a uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tenho que pagar US$ 10 mil em propina. Ou é assim, ou tudo fica parado nos portos, correndo o risco de apodrecer. Mas prefiro o prejuízo a endossar essa prática revoltante".
O descalabro é tanto que, em julho deste ano, o governo expulsou o maior número de servidores em um só mês desde 2003 por malfeitos: foram 98, dos quais oito da Receita. Nos últimos nove anos, o total de demissões e de suspensões de aposentadorias, sobretudo por corrupção, chegou a 3.297, sendo 304 por recebimento de propina. Nesse período, o Ministério da Fazenda, que controla a estrutura da Receita, teve 369 funcionários expurgados do serviço público, a maioria fiscais que deveriam dar o exemplo, mas preferiram enriquecer tirando proveito dos cargos.
Ao longo das últimas semanas, o Correio conversou com mais de uma dezena de importadores, alguns líderes nos segmentos em que atuam. Mesmo receosos com a possibilidade de sofrerem represálias, foram unânimes em afirmar que, frequentemente, são achacados em portos e aeroportos do país. Ou "molham" as mãos dos fiscais para terem um tratamento mais rápido, ou entram em uma fila de burocracia que atrasa, o máximo possível, o aval para as mercadorias serem liberadas.
Cumplicidade
Nesse subterrâneo da corrupção são favorecidos, principalmente, os empresários envolvidos com produtos que mais prejudicam a indústria brasileira, ao estimularem uma competição desleal. "Esses sabem, muito bem, como tirar proveito das facilidades oferecidas por fiscais da Receita. Os criminosos se conhecem logo", destaca um importador. Outro empresário ressalta que o achaque nas aduanas é constante e suas repetidas negativas aos fiscais em pagar a "taxa de desembaraço" resultam na retenção de toneladas de produtos nos pátios dos portos por até três semanas.
Para os empresários rebeldes, os fiscais mal-intencionados fazem uma "leitura pessoal" de instruções federais, ou seja, usam e abusam de pontos e vírgulas das leis para mostrar que podem ser motivos de grandes transtornos e prejuízos. "Felizmente, o que vemos nas alfândegas dos portos e dos aeroportos brasileiros não reflete a realidade do povo do Brasil, que é de boa índole. Mas esse mesmo povo paga a conta imposta pelos servidores corruptos. Os custos extras que temos de arcar são embutidos nos preços e repassados aos consumidores. A imagem do país também fica arranhada", desabafa um importador do setor de veículos.
Apetite importador
O Brasil está na lista dos países do mundo nos quais a importação mais cresce. Quase 25% dos produtos consumidores pelos brasileiros vêm de fora, devido ao dólar barato. Apenas na terceira semana de agosto, o país importou US$ 4,6 bilhões, recorde para o período. Em 2000, o país importou US$ 55,8 bilhões. No ano passado, foram US$ 127,7 bilhões.
Fonte: Correio Braziliense
Divulgação: FIEC/CIN - Mailclipping Comex
segunda-feira, 23 de maio de 2011
JUSTIÇA FEDERAL LIBERA CAMINHÃO APREENDIDO POR TRANSPORTE DE MERCADORIA IMPORTADA E SUSPENDE APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO
A Justiça Federal de Taubaté deferiu pedido de antecipação de tutela e liberou sem caução caminhão apreendido no transporte de carga importada supostamente de forma irregular.
No caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados interpôs Ação de Procedimento Ordinário com pedido de tutela antecipada ante o argumento de que ao caminhão apreendido não deve ser aplicada a pena de perdimento, pois não foi provada a responsabilidade do proprietário do veículo.
Na decisão, foi justificado que o caso não se encaixa nas hipóteses legais de incidência da pena de perdimento prevista no artigo 75, I e II, da Lei n.º 10.833/03 e que não estava patente no procedimento administrativo a má-fé do proprietário do veículo, ora autor, na prática do ilícito, evidenciando o periculum in mora frente à iminência de leilão do veículo apreendido, considerando-se que o autor não realizou o pagamento da multa imposta pelo Fisco.
Cita o precedente já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não forem devidamente comprovadas, por meio de regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário de veículo na prática do ilícito." (AgRg no REsp 1044448/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).
Ao final, deferiu o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para suspender a aplicação da pena de perdimento de bem sobre o veículo caminhão VW, placa xxx, bem apreendido no procedimento administrativo n.ºxxxxxxxxxxxx, e determinar a sua liberação para uso do autor.
PROCESSO
0003764-90.2010.4.03.6121
No caso, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados interpôs Ação de Procedimento Ordinário com pedido de tutela antecipada ante o argumento de que ao caminhão apreendido não deve ser aplicada a pena de perdimento, pois não foi provada a responsabilidade do proprietário do veículo.
Na decisão, foi justificado que o caso não se encaixa nas hipóteses legais de incidência da pena de perdimento prevista no artigo 75, I e II, da Lei n.º 10.833/03 e que não estava patente no procedimento administrativo a má-fé do proprietário do veículo, ora autor, na prática do ilícito, evidenciando o periculum in mora frente à iminência de leilão do veículo apreendido, considerando-se que o autor não realizou o pagamento da multa imposta pelo Fisco.
Cita o precedente já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a aplicação da pena de perdimento de bens quando não forem devidamente comprovadas, por meio de regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário de veículo na prática do ilícito." (AgRg no REsp 1044448/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).
Ao final, deferiu o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para suspender a aplicação da pena de perdimento de bem sobre o veículo caminhão VW, placa xxx, bem apreendido no procedimento administrativo n.ºxxxxxxxxxxxx, e determinar a sua liberação para uso do autor.
PROCESSO
0003764-90.2010.4.03.6121
A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE CAUÇÃO
Todos os dias nos deparamos com arbitrariedades da Receita Federal do Brasil, que se utilizando de instruções normativas ( IN 206 IN 228) deixam mercadorias retidas por até 180 ( cento e oitenta dias) sob procedimento especial de fiscalização.
Neste período, além de ter que pagar armazenagem, demurrage (caso não consiga a desova), multas contratuais e demais despesas, sendo obrigados a responder intimações e juntar documentos solicitados, importadores vêem sofrendo assim danos irreparáveis e tendo prejuízos imensos em razão da retenção de suas mercadorias em referidos procedimentos.
Em muitos casos, conforme previsão das próprias Instruções Normativas ( IN 206 IN 228)os importadores fazem pedido administrativo para que nos termos do artigo 7 da IN 228 e 69 da IN 206 possam ter suas mercadorias liberadas mediante caução idônea, e na maioria das vezes, de forma ilegal e arbitrária a Receita Federal nega os pedidos, obrigando os importadores a buscar no judiciário a tutela pretendida.
A boa notícia é que a Justiça está se posicionando de forma favorável ao importador e contrária ao fisco, reconhecendo em muitos casos excesso/abuso de poder e falta de motivação dos atos administrativos que indeferem tal pedido.
Isto porque, não existe impedimento ao oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias altercadas porque ela é destinada aos cofres da Administração e, comprovada qualquer irregularidade na importação, com a eventual aplicação da pena de perdimento, nenhum prejuízo lhe será causado e, ainda, terá a vantagem de não necessitar realizar leilão delas.
Além disso, de outro lado, a liberação de mercadorias mediante caução permiti que o importador continue com suas atividades,evitando seu perecimento e pagamento de despesas com altas taxas de armazenagem e risco de desvalorização dos bens.
Assim, corroborando com os fundamentos acima mencionados, se posiciona nossos tribunais, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.
1 - A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).
2 - A teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.
3 - Agravo de instrumento provido.
4 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região - Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 - A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.
1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).
3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.
4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)
Posto isto, demonstrada a possibilidade de oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias, devem as empresas buscar a tutela jurisdicional para que não tenham prejuízos e para que possam continuar com suas atividades, evitando o perecimento das mercadorias importadas, despesa com altas taxas de armazenagem bem como o risco de desvalorização dos bens importados.
colaboração de AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados
augusto@fauvelmoraes.com.br
Neste período, além de ter que pagar armazenagem, demurrage (caso não consiga a desova), multas contratuais e demais despesas, sendo obrigados a responder intimações e juntar documentos solicitados, importadores vêem sofrendo assim danos irreparáveis e tendo prejuízos imensos em razão da retenção de suas mercadorias em referidos procedimentos.
Em muitos casos, conforme previsão das próprias Instruções Normativas ( IN 206 IN 228)os importadores fazem pedido administrativo para que nos termos do artigo 7 da IN 228 e 69 da IN 206 possam ter suas mercadorias liberadas mediante caução idônea, e na maioria das vezes, de forma ilegal e arbitrária a Receita Federal nega os pedidos, obrigando os importadores a buscar no judiciário a tutela pretendida.
A boa notícia é que a Justiça está se posicionando de forma favorável ao importador e contrária ao fisco, reconhecendo em muitos casos excesso/abuso de poder e falta de motivação dos atos administrativos que indeferem tal pedido.
Isto porque, não existe impedimento ao oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias altercadas porque ela é destinada aos cofres da Administração e, comprovada qualquer irregularidade na importação, com a eventual aplicação da pena de perdimento, nenhum prejuízo lhe será causado e, ainda, terá a vantagem de não necessitar realizar leilão delas.
Além disso, de outro lado, a liberação de mercadorias mediante caução permiti que o importador continue com suas atividades,evitando seu perecimento e pagamento de despesas com altas taxas de armazenagem e risco de desvalorização dos bens.
Assim, corroborando com os fundamentos acima mencionados, se posiciona nossos tribunais, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA - CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA.
1 - A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002).
2 - A teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados.
3 - Agravo de instrumento provido.
4 - Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região - Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 - A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002.
1. A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).
3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo.
4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002.
5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)
Posto isto, demonstrada a possibilidade de oferecimento de caução para viabilizar a liberação das mercadorias, devem as empresas buscar a tutela jurisdicional para que não tenham prejuízos e para que possam continuar com suas atividades, evitando o perecimento das mercadorias importadas, despesa com altas taxas de armazenagem bem como o risco de desvalorização dos bens importados.
colaboração de AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do escritório Fauvel & Moraes Sociedade de Advogados
augusto@fauvelmoraes.com.br
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