domingo, 21 de fevereiro de 2010

JUSTIÇA DE SP DECLARA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA

A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou nesta semana procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito que A.C.R. moveu em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a restituição do ICMS pago na importação de um veículo para uso próprio.

Na sentença, a Juíza Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao recolhimento do ICMS sobre o veículo importado pelo autor, condenou a Fazenda Pública a restituir a quantia de R$ 71.114,59 com juros e atualização monetária, valor este recolhido no registro da declaração de importação e desembaraço aduaneiro.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do nosso judiciário firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e do IPI, não devem ser compelidos ao recolhimento desses tributos quando da importação de bens do exterior. Cumpre ainda ressaltar que o mesmo Tribunal editou a súmula 660 que assim dispõe: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

Para os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Anivaldo Esquelino Junior, do Fauvel & Esquelino Sociedade de Advogados que patrocinam a demanda, a decisão reflete o entendimento dos tribunais superiores e continua abrindo precedentes para que as pessoas físicas que realizam importações para uso próprio fiquem isentas do recolhimento do ICMS.O contribuinte de direito do imposto não deve suportar a carga tributária do imposto, é através do princípio da não-cumulatividade repassa este ônus ao consumidor final, contribuinte de fato.

Portanto, todo o contribuinte pessoa física que realizou importações e já recolheu o IPI e ICMS poderá requerer a repetição do indébito e os que ainda forem realizar as importações, deverão pleitear a não incidência do IPI e ICMS, sempre que a importação for realizada por pessoa física e destinada a uso próprio. Com isso terão uma boa redução nos custos da importação.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados 11/02/2010

augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

ICMS deve ser recolhido no Estado onde se situa a importadora

Com o devido respeito aqueles que pensam diferente, eis o entendimento da 2a. turma do STF a respeito da polêmica questão pertinente a quem é devido o ICMS de importação, em mais uma colaboração de nosso colega AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados (augusto@fauvelesquelino.com.br):

"O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora.

Este é o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que anulou autuação fiscal contra uma importadora do Estado do Paraná.

A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela empresa.

A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

“O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à idéia do destinatário de mera remessa física do bem.

“O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, afirmou o ministro. Segundo ele, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos (SP), e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. “O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos. “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o ministro.
Portanto, este importante precedente poderá beneficiar milhares de importadoras que utilizam benefícios fiscais e estavam sendo autuadas de forma ilegal pelo fisco."

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Não incide ICMS na importação realizada por Leasing

Primeiramente cumpre destacar que o inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, determina a não incidência do ICMS nas "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário".

O arrendamento mercantil, conhecido também como "leasing", é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de equipamentos ou máquinas, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.

Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por conseqüência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto.


Nestes casos, a cobrança do ICMS só será legítima se, no final do contrato, o importador optar pela compra. Enquanto a arrendatária não exercer a opção de compra, os valores dos bens são escriturados no ativo imobilizado especial, como bem de terceiro, consoante o disposto no artigo 3o da Lei n° 6.099/74.

Inobstante a Constituição Federal estabeleça a incidência do ICMS "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar do bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento..." (alínea "a" do inciso IX do § 2o do artigo 155), deve ser observado, na espécie, o disposto no inciso VIII do artigo 3o da Lei Complementar n° 87/96, em obediência ao que determina o inciso XII do § 2o do artigo 155 da Carta Maior.

Mesmo porque a dicção constitucional refere-se a entrada de mercadoria, hipótese diversa da figura do arrendamento, regido por regime jurídico especial da Lei n° 6.099/74.


Portanto, não efetivada a transferência da titularidade dos bens importados para o patrimônio do importador, em face da não verificação de uma operação de venda, e sim mera locação, não há a incidência do ICMS nas importações realizadas, sendo cabível o ajuizamento de ação judicial, com a finalidade de garantir o desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do ICMS.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Pena de Perdimento X Erro de classificação fiscal

Nos dias de hoje vivenciamos a atuação implacável da RFB e inúmeras autuações e declarações de perdimento de mercadorias importadas.

Dentre elas, destacamos a ilegalidade da pena de perdimento em razão do erro de classificação fiscal, senão vejamos.

Não há dúvida acerca da possibilidade se obter a liberação de mercadoria importada em casos de erro na classificação fiscal e a conseqüente anulação da pena de perdimento.

Primeiro, pois, no caso de erro não se verifica conduta dolosa do importador visando à introdução de mercadoria importada em território nacional de forma clandestina, tratando-se apenas de erro quando de sua classificação alfandegária, vez que pode, por exemplo, classificar como "lâmpadas fluorescentes de emergência", quando o correto seria "aparelhos de iluminação com duas lâmpadas e um acumulador elétrico recarregável".

Temos que a errônea classificação da mercadoria importada não tem o condão de burlar o Fisco tampouco causar dano ao Erário, aplicando-se à questão sob comento o art. 524 do já citado Regulamento Aduaneiro.

"Art. 524: Aplica-se a multa de 50 % (cinqüenta por cento) da diferença de imposto apurada em razão de declaração indevida de mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferença for superior a 10 % (dez por cento) quanto ao preço e a 5 % (cinco por cento) quanto à quantidade em relação ao declarado pelo importador (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108).
Parágrafo único: Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração de correspondente ao valor, à natureza e à quantidade (Decreto-Lei nº 37/66, art. 108, parágrafo único)
(...)"

Portanto, a importação de mercadoria erroneamente classificada quanto à sua natureza, mesmo com o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros, não enseja, por si só, a aplicação da pena de perdimento por falta de previsão legal, consoante art. 514 do Regulamento Aduaneiro.

Em se tratando de sanção, sua imposição rege-se pelo princípio da estrita legalidade, ou da tipicidade, de modo que tais dispositivos são exaustivos na tipificação, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (RE nº 15.074/DF).

As hipóteses de importação irregular puníveis com o perdimento pressupõem o artifício doloso com a finalidade de burlar a fiscalização e introduzir mercadoria com intuito de clandestinidade, inocorrente na espécie.

O erro decorrente da falsa declaração relacionada com a natureza da mercadoria seria punível com a multa prevista no art. 524, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro e não com o decreto de perdimento.

Se houve alteração no volume de mercadoria importada, cabe ao importador requerer a respectiva licença de importação substitutiva.

Tendo efetivado todos os procedimentos para a legalização da importação, estando apenas a aguardar pronunciamento do poder público, responsável pela emissão da licença respectiva, descabe impor ao importador a grave pena de perdimento da mercadoria.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

ISENÇÃO DE CND EM "DRAWBACK"

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não se pode exigir do contribuinte a Certidão Negativa de Débito (CND) nas importações sujeitas ao "drawback". O benefício tributário é concedido às operações de importação de matérias-primas que serão usadas na fabricação de produtos destinadas à exportação. O recurso, julgado como repetitivo pela Primeira Seção da corte, foi ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão de segunda instância que beneficiou a empresa R.C. . Por ser uma decisão em recurso repetitivo, os Tribunais Regionais Federais e a primeira instância devem adotar o entendimento do STJ para casos semelhantes.
O drawback - "arrastar de volta", em tradução literal - é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, mas assumindo o compromisso de exportar depois, de forma a beneficiar o país - por isso a isenção fiscal. A CND é apenas um dos requisitos exigidos pelo governo para assinar o ato concessório, pelo qual a empresa passa a fazer jus ao benefício. Quando o produto feito a partir daquela matéria-prima é exportado, novamente esses requisitos são verificados pelo fisco.
Caso a empresa cumpra as condições, a suspensão dos tributos dada na hora do desembaraço aduaneiro se transforma em isenção.Caso contrário, o tributo que deixou de ser pago é cobrado com multa referente ao atraso.

Existiam no STJ decisões no sentido de que a exigência da CND, no momento da importação da mercadoria, não poderia ocorrer. O ministro Luiz Fux, relator do caso levado ontem à Primeira Seção, ressaltou que é importante que o tema seja julgado em um recurso repetitivo para evitar a subida de mais processos idênticos à corte.
De acordo com o voto do ministro, é descabida a exigência de apresentação de nova CND, se a mesma já foi oferecida no momento da aquisição do benefício.
Trata-se de decisão muito importante porque o momento da exigência dos requisitos para a concessão do benefício foi definido por lei e não podem ficar "em aberto", sob o risco de que uma empresa que tenha ficado um dia em atraso com seus pagamentos, por exemplo, perder o direito.
Imprescindível ressaltar que em tempos de crise no setor de exportação, esse é um dos benefícios que mais interessa as empresas.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Sociedade de Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

terça-feira, 2 de junho de 2009

MP 449 vira Lei e beneficia contribuintes

Enfim a Medida Provisória 449/08, que perdoa dívidas com o fisco federal de menos de R$ 10 mil e permite o parcelamento dos demais débitos em até 180 meses virou lei.

Também entra no pacote de parcelamento a Cofins devida pelas sociedades de profissões regulamentadas, cuja cobrança foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado.

A Lei 11.941/09, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União do dia 28/5, amplia benefícios acrescentados pelos parlamentares à MP — como o parcelamento de débitos de qualquer natureza —, mas restringe outros.

Entre as restrições, não foi permitido que micro e pequenos empresários escapassem da penhora online de contas bancárias no caso de dívidas cobradas na Justiça, como queria o Congresso.

Dos 80 artigos que compunham o projeto de lei de conversão da MP aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, 14 foram vetados total ou parcialmente. Foi revogado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Cofins.

Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal já tinha considerado o dispositivo inconstitucional e discutido a possibilidade de aprovar uma Súmula Vinculante sobre o assunto.

O texto final da lei derrubou também as restrições quanto ao uso do excedente recolhido de IRPJ e CSLL por estimativa durante o exercício fiscal. Em 2008, quem verificasse ter recolhido por estimativa mais do que deveria — com base no resultado do exercício —, não poderia compensar tributos com o excedente senão em 2010.

Outra questão em que o fisco encerra discussões é quanto à extinção da punibilidade por crimes fiscais a partir do pagamento dos valores devidos pelo contribuinte acusado. A novidade, nesse caso, é a aceitação do parcelamento como forma de impedir a Ação Penal, mas somente se a negociação for solicitada antes do oferecimento da denúncia no Judiciário.

Agora só falta a regulamentação do prazo de adesão, que deve ocorrer nos próximos dias e será anunciado pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Portanto, essa é a hora de acertar as contas e planejar a adesão aos parcelamentos existentes e ser beneficiado pela Lei.

Lembramos que as empresas e pessoas físicas interessadas deverão ser devidamente instruídas para aproveitarem ao máximo os benefícios estipulados, inclusive os referentes à questão penal, que envolve os crimes contra ordem tributária, que poderão ser suspensos desde que a denúncia não tenha sido oferecida.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br

quinta-feira, 9 de abril de 2009

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Publicamos abaixo Portaria da Alfândega do Porto de Vitória, desconhecida por muitos, que estabelece os procedimentos para implementação das normas para habilitação de responsável legal no Siscomex e estabelece exigências complementares.

"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL/7ª RF
ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA

PORTARIA n.º 160 de 08 de dezembro de 2006

Estabelece os procedimentos para implementação das normas para habilitação de responsável legal no Siscomex, estabelece exigências complementares, no âmbito da Alfândega do Porto de Vitória e dá outras providências.

O Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória/ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas através dos artigos 204 e 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 03, de 25.02.2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 04 de março de 2005, e, considerando:

a) o disposto na IN SRF 650, de 12 de maio de 2006, publicada no D. O. U. de 19 de maio de 2006;
b) o disposto no Ato Declaratório Executivo – ADE nº. 03, da COANA, de 1o de junho de 2006, publicado no D. O. U. de 2 de junho de 2006;
c) o disposto nas INs. SRF 225/2002, 228/2002 e 634/2006 e o objetivo de implementar o combate à interposição fraudulenta de terceiros;
d) a necessidade de programar as rotinas adequadas às peculiaridades e organização funcional da Alfândega do Porto de Vitória para a habilitação de responsável legal no Siscomex, credenciamento de representantes, vinculação de adquirentes em operação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, o processamento de recursos, análise fiscal de requerimentos de alteração de dados e demais ações vinculadas às normas da espécie;
e) que a habilitação de responsável legal no SISCOMEX está vinculada aos procedimentos que a Alfândega de Vitória vem realizando, desde o início do ano de 2001, com exame da situação de empresas que atuam no comércio exterior inclusive com diversos resultados como apreensão de mercadorias, descredenciamento de empresas, identificação de interpostas pessoas, representação fiscal para fins penais e declaração de inaptidão;

Resolve:

RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

1 O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das modalidades previstas, obedecerá ao disposto na IN SRF 650/2006, no ADE COANA 03/2006, bem como ao disposto nesta Portaria.

2 O requerimento de habilitação de responsável legal no SISCOMEX, e de vinculação de operadores, bem como os documentos e Anexos obrigatórios, serão recebidos na Equipe de Habilitação e Cadastro do SEFIA, no andar térreo do edifício sede, por servidor lotado nesta Equipe.

2.1 É obrigatória a apresentação do Certificado de Habilitação no Sistema FUNDAP ou declaração expressa de não participação.

2.2 No requerimento de habilitação de pessoa jurídica, é obrigatória a apresentação de certidões negativas relativas aos tributos e contribuições federais, à inscrição de débito em Dívida Ativa da União, bem como Alvará municipal de licença de funcionamento.

2.3 Os requerimentos de habilitação de pessoa física que objetivam uma única operação deverão conter breve relato e documentação indicativa de seu objetivo e da sua natureza, bem como comprovação de endereço.

2.4 As cópias dos documentos referidos nesta Ordem de Serviço e no Ato Declaratório COANA 03/2006 deverão conter declaração firmada pelo próprio requerente de que conferem com o original, exceto quando estiverem autenticadas em cartório.

2.5 A obrigatoriedade de apresentação dos Anexos I-A, I-B e I-C em meio magnético, determinada no artigo 4º do ADE COANA nº 10/2004, será atendida com a utilização de “disquete” ou CD-ROM.

2.6 No ato da apresentação dos documentos será apresentado juntamente com o “disquete” ou CD-ROM, um envelope subscrito com o nome do requerente, o número de inscrição no CNPJ e os dizeres “Anexos de requerimento de habilitação”.

2.6 O servidor responsável pela recepção, após submeter o “disquete” a programa antivírus, conforme norma da COTEC, verificará se contém os Anexos previstos e se não existem inconsistências indicadas pela utilização do procedimento previsto no Anexo I-C.

2.6.1 Detectadas inconsistências, a documentação será devolvida ao interessado para correção.

2.7 O “disquete” ou CD-ROM será colocado no envelope que será lacrado e rubricado pelo servidor responsável pela recepção e pelo portador do requerimento, devidamente identificado com o registro do número de seu documento de identidade junto à sua rubrica ou assinatura.

2.8 O envelope lacrado será incluído no processo administrativo e seu conteúdo servirá de elemento para análise fiscal.

2.9 Verificada a não apresentação de documentos obrigatórios, ou a inexistência da justificativa prevista no § 4º do artigo 2º do ADE COANA Nº. 03/2006 e no Parágrafo único do artigo 5o, a documentação será devolvida ao interessado para complementação ou regularização.

2.10 O servidor responsável pela verificação da entrega dos documentos iniciais atestará a entrega da documentação prevista nos atos normativos ou da justificativa pela não apresentação, nos Anexos criados para esta finalidade por esta Portaria.

2.11 O servidor responsável pela conferência dos documentos atesta apenas sua entrega, não realizando análise de conteúdo ou validade.

2.12 Verificada a documentação inicial apresentada, nos termos do inciso anterior, será protocolizado processo administrativo, conforme determinado no § 5o do artigo 2o da IN SRF 650/2006.

2.13 Os documentos apresentados serão incluídos no processo administrativo na mesma ordem da sua descrição no Anexo correspondente, sendo este o último documento, nesta fase.


ANÁLISE DOS PEDIDOS


3 Os processos de habilitação de responsável legal no Siscomex, de vinculação de operadores de comércio exterior, previsto na IN SRF 225/2002 e 634/2006 e os requerimentos de revisão da habilitação, inclusão ou de substituição de responsável legal no Siscomex serão analisados pela Equipe de Habilitação e Cadastro, através de Registro de Procedimento Fiscal – RPF.

4 Os processos de requerimento de revisão da habilitação do responsável legal, previstos no § 2o do artigo 8o da IN SRF 650/2006 e que se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 21 da IN SRF 650/2006, serão encaminhados ao Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira - SEFIA, que determinará a sua análise por servidor lotado neste Serviço, através de Registro de Procedimento Fiscal – RPF.

5 A análise preliminar de conformidade e compatibilidade da documentação inicial, nos requerimentos de habilitação, que objetiva verificar as hipóteses de indeferimento, inclusive a verificação de regularidade cadastral e da compatibilidade dos dados informados com os dados cadastrais contidos nos registros da SRF, será realizada por servidor designado pela Chefia da Equipe de Habilitação e Cadastro.

6 A regularidade da documentação apresentada, quando do requerimento, ficará evidenciada com o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 10, 13 e 15 da IN SRF 650/2006, nos artigos 3o, 4o, 5º, 7o, 10, 11, 13, 14 e 15 do ADE/COANA 03/2006 e nos sub-itens 2.1 a 2.3 desta Portaria.

7 Na hipótese de necessidade de documentação complementar, prevista nos atos normativos relativos às diversas espécies de habilitação, a exigência será apresentada ao Contribuinte ou seu representante por escrito, registrada a ciência no processo, inclusive da interrupção do prazo de análise até o atendimento da solicitação.

7.1 A não apresentação da documentação complementar exigida nos termos deste item, no prazo de trinta dias, determinará o indeferimento sumário do pedido e arquivamento do processo de habilitação.

7.2 Conforme previsão regulamentar, o requerente poderá solicitar a juntada de documentação complementar no curso dos procedimentos de análise.

7.2.1 A apresentação voluntária de documentos, após indeferimento do pedido, só pode ocorrer sob a forma de pedido de reconsideração ou recurso.

7.2.2 A apresentação de novos documentos para análise implica em reinício da contagem dos prazos previstos nos atos normativos pertinentes.

8 Verificada a ocorrência das hipóteses de indeferimento, previstas nos atos normativos, após a emissão de Registro de Procedimento Fiscal – RPF, o servidor responsável registrará o fato em Ficha de Habilitação, dará ciência ao representante do Contribuinte e encaminhará o processo à Chefia do SEFIA, com relatório de análise e a fundamentação do indeferimento.

9 Discordando da análise feita e da fundamentação, o Chefe do SEFIA, através de despacho, poderá determinar o prosseguimento das análises previstas na IN SRF 650/2006 e regulamentação complementar.

10 Em qualquer requerimento relativo aos procedimentos de habilitação, a análise fiscal de conformidade e compatibilidade dos elementos contidos na documentação inicial com os elementos constantes nos registros da SRF, especialmente os dados informados nos Anexos, será realizada por Auditor Fiscal designado através de Registro de Procedimento Fiscal – RPF.

11 Apenas nesta fase haverá a utilização do “disquete” ou CD-ROM apresentado pelo requerente. O servidor fará registro da retirada do “disquete” no próprio envelope.

11.1 Após os procedimentos fiscais, qualquer que seja o resultado da análise, o “disquete” ou CD-ROM será novamente colocado no envelope. O servidor fará registro da recolocação do disquete no próprio envelope, lacrando-o em seguida.

12 A análise da capacidade financeira prevê a hipótese de intimação para apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais, bem como a exigência do comparecimento de pessoas (art. 7o da IN SRFR 650/2006). Os prazos para intimação e atendimento à mesma serão os previstos na IN SRF 650/2006, no que couber.

13 O limite operacional a ser estabelecido para as operações do requerente, nos termos do disposto no artigo 5º da IN SRF 650/2006, será definido com a adoção dos procedimentos fiscais estabelecidos em ato normativo da COANA, registrado na “Ficha de Habilitação de Responsável Legal no Siscomex” e informado ao requerente.

14 Nos requerimento de habilitação ordinária, além da análise de compatibilidade entre as informações prestadas pelo interessado com os dados constantes dos sistemas informatizados da SRF, também serão verificadas as seguintes condições:
a) Capital social integralizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) Imóvel próprio ou alugado, exclusivo, com instalações apropriadas ao exercício das atividades relacionadas na cláusula do contrato social relativa ao objeto da empresa requerente;
c) Possuir pelo menos dois funcionários contratados, nos termos da legislação trabalhista;
d) Os sócios deverão ter dados patrimoniais, econômicos e financeiros declarados compatíveis com sua participação no capital social da pessoa jurídica.

14.1 Verificado o não cumprimento ao disposto neste item, o Auditor Fiscal responsável pela análise submeterá obrigatoriamente o pedido de habilitação ao Chefe do SEFIA, que poderá decidir pelo prosseguimento da análise do pedido, com ou sem a aplicação de procedimentos especiais.

HABILITAÇÃO DE OFÍCIO

15 A Equipe de Habilitação e Cadastro encaminhará o processo ao Chefe da Unidade, na hipótese de se configurar a situação prevista nos artigos 6o e 23 da IN SRF 650/2006, propondo a habilitação de ofício, que somente será concedida com determinação do prosseguimento da análise fiscal.

16 O servidor designado para analisar pedido de revisão dos valores das estimativas encaminhará o processo ao Chefe da Unidade, na hipótese de se configurar a situação prevista no § 4o do artigo 3o do ADE-COANA 003/2006, propondo a concessão de ofício, que somente será concedida com determinação do prosseguimento da análise fiscal.

17 A proposta de habilitação de ofício ou de revisão de valores, na forma prevista nos itens 15 e 16, deverá conter informação sobre o resultado da análise documental e cadastral determinada nos atos normativos pertinentes.

18 Havendo solicitação formal do interessado, o servidor encaminhará o processo ao Chefe da Unidade, informando o estado em que se encontra, para seu despacho decisório quanto ao solicitado.

19 Determinada a habilitação do responsável legal, na hipótese dos itens 15 e 16, o processo retornará ao servidor responsável para adoção dos procedimentos de habilitação automática, após o que, haverá o prosseguimento da ação fiscal.

20 Atendidas as condições para o deferimento da habilitação, serão feitos os registros eletrônicos pertinentes, pelo servidor designado através de Registro de Procedimento Fiscal - RPF. Cópia do relatório do servidor responsável seja juntada ao “dossier” do Contribuinte, no SEFIA.

21 Na hipótese de habilitação ordinária, o registro da habilitação será feito pelo Auditor Fiscal que estiver encarregado da análise fiscal. A vinculação do responsável legal no SISCOMEX será feita pelo mesmo ou por servidor designado pelo Chefe da Equipe de Habilitação e Cadastro.

22 Qualquer recurso do requerente, em relação aos atos administrativos previstos na IN SRF 650/2006, será apresentado na forma do artigo 25 da referida IN SRF, através da juntada, ao mesmo processo administrativo, das razões e documentos que comprovem os fundamentos do mesmo.

23 Havendo pedido de reconsideração, o processo será encaminhado ao Chefe da Unidade, por competência, acompanhado de parecer sobre o mesmo.

24 Se aceito o recurso e as razões do requerente, o Chefe da Unidade determinará o prosseguimento dos procedimentos de habilitação e a retificação dos registros efetuados, se for o caso.

DA SUSPENSÃO E REVISÃO DA HABILITAÇÃO

25 A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, nos termos do art. 21 da IN SRF n. º 650/2006.

26 São hipóteses em que o Chefe do SEFIA determinará de imediato a revisão ou suspensão da habilitação, observadas as limitações de recursos humanos e o plano de ação fiscal aduaneiro:

I – houver fundadas suspeitas de prestação de declaração falsa ou apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;

II – for constatada qualquer das hipóteses de indeferimento da habilitação;

III – O responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista na tabela V da IN RFB n.º 568/2005;
IV - for ultrapassado o valor estimado das operações de que trata o § 1º do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º e 3º.
V – for constatado que um dos sócios ou empresas controladas ou coligadas estão relacionados a pessoas jurídicas inaptas, que cometeram infrações qualificadas sujeitas à aplicação da pena de perdimento, ou que respondem a processo criminal.
§ 1o A revisão será iniciada mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para apresentar documentos ou esclarecimentos no prazo de trinta dias.
§ 2o Na hipótese do inciso IV do caput, a empresa deverá apresentar demonstração de origens e aplicação dos recursos, na forma definida em ato normativo expedido pela Coana.
§ 3o Caso não sejam sanadas as dúvidas sobre as origens dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, na forma do § 2o, deverá ser encerrado o procedimento de revisão e adotado o procedimento da Instrução Normativa SRF no 228/2002.

27 Na ocorrência de qualquer pedido de revisão de limites operacionais, o responsável pelo processamento verificará se o Contribuinte operou conforme os limites operacionais anteriores, constantes da Ficha de Habilitação no RADAR, informando a conformidade no processo, ou submetendo a situação de desconformidade ao Chefe do SEFIA, para decisão quanto à forma de prosseguimento da análise, e a adoção dos procedimentos especiais previstos na IN SRF 228/2002.

28 A revisão de ofício das habilitações concedidas em caráter provisório, na vigência da IN SRF 286/2003, ou de ofício, em razão da IN SRF 455/2004, ocorrerá sempre que constatados indícios que revelem a necessidade de inclusão da pessoa jurídica em procedimento especial.

DO FORNECIMENTO DE SENHAS

29 Cientificada da sua habilitação como responsável legal do requerente no SISCOMEX, até 31.12.2006, a pessoa habilitada poderá comparecer ao SETEC, no 5o andar do edifício sede da Alfândega, munido de documento de identidade e uma cópia, para receber senha de acesso para credenciamento de representantes para o despacho aduaneiro e orientação sobre sua utilização.

29.1 A partir de janeiro de 2007, o representante utilizará a certificação digital.

30 A senha será fornecida por servidor designado pela Chefia do SETEC, observadas as normas vigentes para o procedimento.

30.1 O mesmo servidor orientará o representante legal quanto às formas e responsabilidades do uso da senha de acesso.

30.2 Todas as ocorrências relacionadas com o uso da senha ou a validade do credenciamento de representantes para o despacho aduaneiro serão processadas no SETEC.

30.3 A IN SRF 650/2006 estabelece a possibilidade de ser entregue a senha de acesso em outra Unidade da Receita Federal. O interessado deve se orientar quanto a prazos e procedimentos junto à Unidade de sua escolha.

DISPENSA DE HABILITAÇÃO

31 O credenciamento de pessoas para utilização do Siscomex, nas hipóteses de dispensa de habilitação de responsável legal, conforme previsão do artigo 17 da IN SRF 650/2006, será processado pelo SETEC, observadas as normas específicas de cada tipo de credenciamento.

VINCULAÇÃO ENTRE PESSOAS HABILITADAS

32 Conforme disposto na IN SRF 650/2006, a vinculação entre importador e adquirente ou encomendante continuará a ser feita nos termos da IN SRF 225/2002 e da IN SRF 634/2006.

33 O adquirente efetivo ou o encomendante de mercadoria importada, cuja sede esteja sob a jurisdição desta Alfândega, apresentará o requerimento para a vinculação prevista na IN 225/2002 e na IN SRF 634/2006 através de processo administrativo, com indicação do importador e juntada do contrato de operação por conta e ordem firmado, registrado em cartório ou com as assinaturas dos intervenientes reconhecidas em cartório.

33.1 Juntará ao processo cópia da habilitação do Sistema FUNDAP, ou declaração de que não participa do mesmo.

33.2 Juntará, também, comprovação de que as pessoas que assinaram o contrato, isoladamente ou em conjunto, têm os poderes para fazê-lo em nome das sociedades contratantes.

34 Os processos serão encaminhados à Equipe de Habilitação e Cadastro, que providenciará os registros eletrônicos da vinculação, desde que o adquirente e o importador tenham responsável legal habilitado no Siscomex, e ambos não estejam submetidos ao regime de Procedimento Especial, conforme previsto no artigo 14 da IN SRF 228/2002.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

35 Fica sujeito ao procedimento especial de que cuida a IN SRF n. º 228/2002 o adquirente ou encomendante habilitado no Sistema FUNDAP, ou qualquer outro programa de incentivos fiscais.

36 Havendo indícios da ocorrência de hipóteses previstas na IN SRF 228/2002, ou em outros atos normativos, detectadas antes ou no curso do despacho, as declarações de importação deverão ser encaminhadas à SAPEA, que tratará do caso em conjunto com o SEFIA.

37 As declarações de importação por conta própria, realizadas por pessoas jurídicas em procedimento especial previsto na IN SRF n.º 228/2002, serão encaminhadas para análise pelo SEFIA.

38 Havendo indícios de que a pessoa jurídica praticou subfaturamento ou superfaturamento em operações de importação ou exportação, ou outras infrações qualificadas, detectadas no curso do despacho, o SAPEA, SETDOC e SEDAD solicitarão ao SEFIA análise da situação fiscal, participação societária, origem e disponibilidade de recursos.

39 Serão obrigatoriamente cursadas com base em MPF as diligências e autuações realizadas antes ou após o despacho aduaneiro de importação, ainda que na zona primária, quando relacionadas com o disposto nos itens 35 a 38.

40 Configura a hipótese de embaraço à Fiscalização a apresentação de documento ou informação que se comprove falsificado ou falsa, respectivamente, sujeitando o requerente às penalidades previstas em Lei.

41 É obrigatória a imediata informação no RADAR, mediante registro em Ficha de Ocorrência de Despacho, dos casos detectados pela fiscalização aduaneira, antes, durante ou após o curso do despacho, sob pena de responsabilidade funcional.

42 As exigências fiscais no curso do despacho serão obrigatoriamente formalizadas no Siscomex e registradas em Ficha de Ocorrência de Despacho, ressalvados os casos de recolhimento espontâneo com valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão informados apenas na ficha “Dados Complementares da DI”.

43 A inclusão ou alteração de dados na Ficha de Habilitação do Sistema RADAR, somente poderão ser efetivados por Auditor Fiscal ou Técnico da Receita Federal em exercício no SEFIA, inclusive os lotados na Equipe de Habilitação e Cadastro, nos termos e condições constantes do processo administrativo e das determinações da IN SRF 650/2006 e atos regulamentares correlatos.

44 A inclusão ou alteração de dados no cadastro do Siscomex, somente poderão ser efetivados por servidores lotados no SEFIA, inclusive os lotados na Equipe de Habilitação e Cadastro, ou no SETEC, nos termos e condições constantes do processo administrativo e das determinações e atos regulamentares correlatos.

45 Os interessados em habilitação de responsável legal no Siscomex ou revisão de limites operacionais que apresentaram requerimentos nos moldes previstos na IN SRF 455/2004, deverão adequar o seu pedido às disposições do artigo 30 da IN SRF 650/2006 e atos complementares, no prazo de trinta dias da publicação desta Ordem de Serviço, exceto os já deferidos de ofício e alterados automaticamente pela COANA em razão de seu enquadramento na forma simplificada de habilitação.

45.1 A não apresentação de documentação atualizada e ajustada à IN SRF 650/2006, no prazo estipulado neste item, caracteriza a desistência do pedido e o arquivamento do processo.

45.2 Ocorrendo a adequação de requerimento de revisão de limites operacionais, no prazo previsto neste item, o processo será encaminhado à Chefia do SEFIA, para os procedimentos de análise.

46 O disposto nesta Portaria aplica-se indistintamente na importação e exportação, ressalvados os procedimentos especiais regidos por normas próprias.

47 O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação de regência.

48 Revogam-se as disposições em contrário.

49 Fica formalmente revogada, sem interrupção do cumprimento de suas disposições, a Ordem de Serviço ALF/VIT n.º 001/2005 .

50 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Luiz Fregonazzi
Inspetor

ANEXO I

CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
HABILITAÇÃO ORDINÁRIA


Número Documentos
Códigos = S - Sim = J - Justificado = N - Não se aplica ao pedido =
D - Dispensado
(Os atos normativos determinam a obrigatoriedade de justificar a não apresentação de qualquer documento exigido)
S/J/N/D
Documentos exigidos pela Instrução Normativa SRF 650/2006
1 Anexo I (Art.3º caput)
2 Anexo II (Art.3º caput)
Documentos exigidos pelo Ato Declaratório Executivo COANA 03/2006
2 Anexo I – A (Art.3º caput)
3 Anexo I – B (Art.3º caput)
4 Anexo I – C (Art.3º caput)
5 Disquete ou CD-ROM (acondicionado em envelope subscrito) contendo os anexos acima em planilha eletrônica (art. 3º §1º inc II)
6 Cópia dos atos constitutivos (ou da última consolidação) da pessoa jurídica e alterações realizadas nos últimos dois anos (Art.2º inc I)
7 Certidão específica da Junta Comercial contendo histórico de todas as alterações, expedida no maximo há 90 dias. (Art.2º inc II)
8 Cópia do documento de identificação do responsável legal (Art.2º inc III)
9 Cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, se pessoa diferente do responsável legal (Art.2º inc III)
10 Instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, no caso acima (Art.2º inc IV)
11 Cópia do documento de identificação do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal (art.2º inc V)
12 Balanço Patrimonial relativo ao último exercício encerrado (ou Balanço de Abertura) (Art.2º inc VI)
13 Balancete de Verificação relativo ao mês anterior (Art.2º inc VI)
14 Demonstrativo de Resultados relativo ao último período encerrado (Art.2º inc VII)
15 OBS: Se a Pessoa Jurídica for optante do Lucro Presumido ou Arbitrado ou do SIMPLES e não possuir escrituração fiscal, estará dispensada de apresentar os itens 10 a 12 acima , substituindo-os pela apresentação do Livro Caixa. (Art.2º §1º e §2º)
16 Prova da integralização ou aumento de capital ocorridos nos três anos-calendário anteriores (Art.2º inc VIII)
17 Cópia da guia de apuração e lançamento do IPTU (ou DITR) relativo ao imóvel do estabelecimento matriz. (Art.2º inc IX alínea “a”)
18 Cópia de nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior relativa ao imóvel do estabelecimento matriz (Art.2º inc IX alínea “b”).
19 Cópia da guia de apuração e lançamento do IPTU (ou DITR) relativo ao imóvel do principal depósito. (Art.2º inc IX alínea “a”)
20 Cópia de nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior relativa ao imóvel do principal depósito (Art.2º inc IX alínea “b”).
21 Cópia das guias de informação e apuração do ICMS relativas ao período do Anexo I-A (Art.2º inc X)
22 Cópia das guias de informação e apuração do ISS relativas ao período do Anexo I-A (Art.2º inc XI)
23 Instrumento contratual de empréstimo ou financiamento, se for o caso (Art.13)
Documentos exigidos pela Portaria ALF/VTA
24 Envelope subscrito para acondicionar o “disquete” / CD-ROM (Item 2.6)
25 Cópia do Alvará Municipal de licença de funcionamento (item 2.2)
26 Cópia do Certificado de Habilitação no Sistema FUNDAP ou declaração de não estar habilitado no programa (Item 2.1)
27 Certidões negativas (Item 2.2)
OBS 1: A não-apresentação de qualquer um dos documentos relacionados acima deverá ser justificada por escrito.
OBS: As cópias de documentos deverão conter declaração firmada pelo próprio requerente de que conferem com o original, exceto quando estiverem autenticadas em cartório (Art.15)
Outros documentos de interesse do Contribuinte

Confirmo a apresentação dos documentos relacionados neste Anexo, bem como de justificativa para a não apresentação de qualquer deles, conforme previsto na IN SRF 650/2006 e atos regulamentares conexos.

Submeti o “disquete” / CD-ROM à verificação de vírus e inexistência de inconsistências.

Autorizo o protocolo do processo, com posterior encaminhamento à Equipe de Habilitação e Cadastro, para os procedimentos determinados nos atos normativos.

ANEXO II

CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA
PESSOA FÍSICA

Número Documentos
Códigos = S - Sim = J - Justificado = N - Não se aplica ao pedido =
D - Dispensado
(Os atos normativos determinam a obrigatoriedade de justificar a não apresentação de qualquer documento exigido)
S/J/N/D
Documentos exigidos pela Instrução Normativa SRF 650/2006
1 Anexo I (Art.9o e 10o)
Documentos exigidos pelo Ato Declaratório Executivo COANA 03/2006
2 Cópia do documento de identidade do requerente (Art.7o inc I)
3 Cópia do documento de identidade do signatário do requerimento, se pessoa diferente da do item anterior (Art.7º inc I).
4 Instrumento de outorga de poderes para representação da Pessoa Física, no caso acima.
5 Instrumento de mandato do representante (despachante) da pessoa física perante o Siscomex, se for o caso (Art.7o inc II)
6 Cópia do documento de identidade da pessoa acima (Art.7o inc II)
7 Nota fiscal de produtor rural, quando for o caso (Art.7o inc III)
8 Cópia da carteira de artesão, quando for o caso (Art.7o inc IV)
Documentos exigidos pela Portaria ALF/VTA
9 Informação e documentação comprobatória da finalidade da operação, quando a habilitação se destinar a uma única operação (Item 2.3).
Outros documentos

• Confirmo a apresentação dos documentos relacionados neste Anexo, bem como de justificativa para a não apresentação de qualquer deles, conforme previsto na IN SRF 650/2006 e atos regulamentares conexos.
• Autorizo o protocolo do processo, com posterior encaminhamento à Equipe de Habilitação e Cadastro, para os procedimentos determinados nos atos normativos.

. ANEXO III

CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA - PESSOA JURÍDICA

Número Documentos
Códigos = S - Sim = J - Justificado = N - Não se aplica ao pedido =
D - Dispensado
(Os atos normativos determinam a obrigatoriedade de justificar a não apresentação de qualquer documento exigido)
S/J/N/D
Documentos exigidos pela Instrução Normativa SRF 650/2006
1 Anexo I (Art.10)
Documentos exigidos pelo Ato Declaratório Executivo COANA 03/2006
2 Documento de identidade do responsável pela Pessoa Jurídica. (Art.4o inc I)
3 Documento de identidade do signatário do requerimento, se for pessoa diferente do responsável legal. (Art.4o inc I)
4 Instrumento de outorga de poderes para representação da P. J. (Art.4o inc II)
5 Especificação, no item 7 do Quadro I do Anexo I da IN 650, de um único fundamento de enquadramento para habilitação simplificada. (Art.4o § único)
Para as modalidades de habilitação previstas nos itens 4 a 6 da alínea “b” do inc II do caput do Art.2o da IN SRF 650 deverão ser apresentados, além dos acima citados, os seguintes documentos:
6 Cópia dos atos constitutivos (ou da última consolidação) da pessoa jurídica e alterações realizadas nos últimos dois anos (Art.5º inc I)
7 Certidão simplificada da Junta Comercial, expedida no maximo há 90 dias (Art.5º inc II)
8 Cópia da guia de apuração e lançamento do IPTU (ou DITR) relativo ao imóvel do estabelecimento matriz. (Art.5º inc III alínea “a”)
9 Cópia de nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior relativa ao imóvel do estabelecimento matriz (Art.5º inc III alínea “b”)
10 Cópia da guia de apuração e lançamento do IPTU (ou DITR) relativo ao imóvel do principal depósito. (Art.5º inc III alínea “a”)
11 Cópia de nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês anterior relativa ao imóvel do principal depósito (Art.5º inc III alínea “b”)
Documentos exigidos pela Portaria ALF/VTA
12 Cópia do Alvará Municipal de licença de funcionamento (item 2.2)
13 Cópia do Certificado de Habilitação no Sistema FUNDAP ou declaração de não estar habilitado no programa (Item 2.1)
14 Certidões negativas (Item 2.2)
OBS 1: A não-apresentação de qualquer um dos documentos relacionados acima deverá ser justificada por escrito (Art.5o § único)
OBS 2: As cópias dos documentos referidos no Ato Declaratório deverão conter declaração firmada pelo próprio requerente de que conferem com o original, exceto quando estiverem autenticadas em cartório (Art.15)
Outros documentos de interesse do Contribuinte

Confirmo a apresentação dos documentos relacionados neste Anexo, bem como de justificativa para a não apresentação de qualquer deles, conforme previsto na IN SRF 650/2006 e atos regulamentares conexos. Autorizo o protocolo do processo, com posterior encaminhamento à Equipe de Habilitação e Cadastro, para os procedimentos determinados nos atos normativos.

ANEXO IV

CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
HABILITAÇÃO ESPECIAL

Número Documentos
Códigos = S - Sim = J - Justificado = N - Não se aplica ao pedido =
D - Dispensado
(Os atos normativos determinam a obrigatoriedade de justificar a não apresentação de qualquer documento exigido)
S/J/N/D
Documentos exigidos pela Instrução Normativa SRF 650/2006
1 Anexo I (Art.13)
Documentos exigidos pelo Ato Declaratório Executivo COANA 03/2006
2 Cópia do ato de designação do representante legal do órgão público, instituição ou organismo (Art 10 inc I)
3 Cópia do doc. de identificação do representante legal (Art 10 inc I)
4 Cópia dos documentos de nomeação, de designação ou de delegação de competência do signatário do requerimento, se diferente do representante legal (Art 10 inc II)
5 Cópia do documento de identificação do signatário (Art 10 inc II)
Outros documentos de interesse do Contribuinte

• Confirmo a apresentação dos documentos relacionados neste Anexo, bem como de justificativa para a não apresentação de qualquer deles, conforme previsto na IN SRF 650/2006 e atos regulamentares conexos.

• Autorizo o protocolo do processo, com posterior encaminhamento à Equipe de Habilitação e Cadastro, para os procedimentos determinados nos atos normativos.

ANEXO V

CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
EQUIPE DE HABILITAÇÃO E CADASTRO
HABILITAÇÃO RESTRITA

Número Documentos
Códigos = S - Sim = J - Justificado = N - Não se aplica ao pedido =
D - Dispensado
(Os atos normativos determinam a obrigatoriedade de justificar a não apresentação de qualquer documento exigido)
S/J/N/D
Documentos exigidos pela Instrução Normativa SRF 650/2006
1 Anexo I (Art.15)
Documentos exigidos pelo Ato Declaratório Executivo COANA 03/2006
Para Pessoa Jurídica
2 Documento de identidade do responsável legal pela Pessoa Jurídica. (Art.4o inc I)
2 Documento de identidade do signatário do requerimento, se for pessoa diferente do responsável legal. (Art.4o inc I)
3 Instrumento de outorga de poderes para representação da P. J. (Art.4o inc II)
Para Pessoa Física
2 Cópia do documento de identidade do requerente (Art.7o inc I)
3 Cópia do documento de identidade do signatário do requerimento, se pessoa diferente do requerente
4 Instrumento de outorga de poderes para representação da Pessoa Física, no caso do item anterior.
5 Instrumento de mandato do representante (despachante) da pessoa física perante o Siscomex, se for o caso. (Art.7o inc II)
6 Cópia do documento de identidade da pessoa acima.
Outros documentos de interesse do Contribuinte

• Confirmo a apresentação dos documentos relacionados neste Anexo, bem como de justificativa para a não apresentação de qualquer deles, conforme previsto na IN SRF 650/2006 e atos regulamentares conexos.

• Autorizo o protocolo do processo, com posterior encaminhamento ao SEFIA, para os procedimentos determinados nos atos normativos.

ANEXO VI

CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS
VINCULAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS PARA OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS OU POR ENCOMENDA (IN SRF 225/2002 E IN SRF 634/2006)

Número Documentos
Códigos = S - Sim = J - Justificado = N - Não se aplica ao pedido =
D - Dispensado
(Os atos normativos determinam a obrigatoriedade de justificar a não apresentação de qualquer documento exigido)
S/J/N/D

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES:

1- O PEDIDO DEVE SER FORMULADO PELO ADQUIRENTE / ENCOMENDANTE, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO;
2- DEVE-SE DAR ENTRADA NO PEDIDO NA UNIDADE DE JURISDIÇÃO ADUANEIRA DA MATRIZ DO ADQUIRENTE / ENCOMENDANTE;
3- AMBAS AS PARTES DEVEM ESTAR PREVIAMENTE HABILITADAS NO SISCOMEX NOS TERMOS DA IN SRF 650/2006;

Documentos exigidos em razão das Instruções Normativas SRF 225/2002 e 634/2006 e da Ordem de Serviço ALF/VIT
1 Requerimento endereçado ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória pedindo a vinculação e indicando o adquirente / encomendante e o importador.
2 Contrato de importação firmado entre as partes, com firma dos respectivos signatários reconhecida em cartório ou o próprio contrato registrado em cartório;
3 Última alteração do contrato social (ou estatuto) do adquirente / encomendante, ou outro documento que comprove a competência do(s) signatário(s) do contrato;
4 Última alteração do contrato social (ou estatuto) do importador, ou outro documento que comprove a competência do(s) signatário(s) do contrato;;
5 Em relação ao adquirente / encomendante apenas: certificado de registro no sistema Fundap ou declaração de que não participa do mesmo;

OBS: As cópias dos documentos acima referidos deverão esta autenticadas em cartório ou conter declaração firmada pelo próprio requerente de que conferem com o original.
Outros documentos de interesse do Contribuinte

• Confirmo a apresentação dos documentos relacionados neste Anexo, bem como de justificativa para a não apresentação de qualquer deles, conforme previsto na IN SRF 225/2002 e IN SRF 634/2006 e atos regulamentares conexos.
• Autorizo o protocolo do processo, com posterior encaminhamento à Equipe de Habilitação e Cadastro, para os procedimentos determinados nos atos normativos.